Artigo 1113.º
EM VIGORMorte do arrendatário
1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.
ANEXO II
Republicação do capítulo II do título I e do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
TÍTULO I
Novo Regime do Arrendamento Urbano
[...]
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Comunicações