Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento; b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo; c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL1008/21.8T8CSC.L1-804-12-2025CRISTINA LOURENÇO

    APELAÇÃO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As partes só podem apresentar documentos às alegações recursivas nas circunstâncias previstas no art. 651º, nº 1, do CPC, e desde que versem sobre a matéria que foi objeto de discussão em 1ª instância. Destinando-se os documentos à prova de factos novos, nunca antes alegados e/ou discutidos, têm de ser rejeitado

  • TRP18010/24.0T8PRT.P104-06-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO · NORMA SUPLETIVA

    I - O nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, no segmento «por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior» constitui norma de natureza supletiva; II - Não actua em abuso intolerável de direito o senhorio que intenta procedimento judicial destinado a obter a restituição do imóvel arrendado, 5 meses após a data previamente por si comunicada para a cessação do contrato,

  • TRE39/24.0YLPRT.E111-07-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO · OPOSIÇÃO

    I – O período mínimo de três anos de renovação para os contratos de arrendamento urbano, a que faz menção a segunda parte do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, consubstancia uma norma de carácter imperativo. II – Essa é a conclusão que o intérprete deve retirar em face quer dos objetivos de estabilidade, segurança e acessibilidade no arrendamento urbano a que se propôs a Lei n.º 13/2019, de

  • TRL1573/21.0YLPRT-A.L1-709-04-2024JOSÉ CAPACETE

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · APRESENTAÇÃO DA PROVA · DOCUMENTOS · TEMPESTIVIDADE

    1. No âmbito do procedimento especial de despejo a apresentação das provas deve ocorrer no início da audiência e antes do início da produção de prova, seja no que concerne à indicação das testemunhas a inquirir, seja quanto a documentos a incorporar no processo, até por decorrência das regras de boa fé e lealdade processual e do princípio da cooperação, que exigem que o oferecimento das provas sej

  • TRP2783/21.5T8VLG.P109-04-2024ALEXANDRA PELAYO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO · AVALIAÇÃO · CUSTO DA CONSTRUÇÃO

    I - Para se apurar o custo da construção para efeitos do cálculo do valor da indemnização em processo de expropriação, o artigo 26º nºs 4 e 5 do Código das Expropriações prevê o recurso aos valores fixados administrativamente, (dos custos de construção em habitações de custos controlados ou de renda condicionada), os quais são utilizados unicamente como critério referencial, no sentido de permitir

  • TRG2241/22.0T8VCT.G122-02-2024ALCIDES RODRIGUES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I - Quando pretenda a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e a actualização da renda, a comunicação do senhorio, prevista no art. 50.º do NRAU, deve indicar todos os elementos elencados nas suas diversas alíneas. II - A falta dos requisitos materiais da comunicação inicial do senhorio, previstos no citado art. 50.º do NRAU, tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se p

  • TC850/202207-12-2023Mariana Canotilho
  • TRE3710/19.5T8FAR.E112-10-2023ANA PESSOA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · COMUNICAÇÃO · FORMALISMO NEGOCIAL

    I. A comunicação do senhorio prevista no artigo 30.º, do NRAU dá início a um processo negocial obrigatório do qual resultará um novo contrato. II. Ao prescrever os elementos que aquela comunicação deve conter, a lei pretende que o arrendatário possa tomar uma decisão quanto ao futuro contrato de forma conscienciosa, isto é, que esteja na posse de todos os elementos necessários a uma tomada de de

  • TRE3304/21.5T8FAR.E128-06-2023MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ACÇÃO DE DESPEJO · COVID · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - A ação judicial de despejo tem como função fazer cessar a situação jurídica de arrendamento; só no âmbito do processo executivo são realizadas as diligências destinadas a obter a desocupação do locado. II - Por força do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020 de 19-03, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04 (regime processual excecional e transitório), apenas ficam suspensos os

  • TRE633/22.4T8PTM.E130-03-2023MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO PELO SENHORIO

    Vigorando entre as partes um contrato de arrendamento para habitação de duração indeterminada celebrado no âmbito do RAU, em face da evolução legislativa introduzida no regime do arrendamento urbano pela Lei n.º 6/2006, de 27-07 e pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, não pode ser denunciado pelos senhorios se os arrendatários, à data em que os senhorios pretendem opor-se à renovação, já tiverem atingid

  • TRE256/22.8YLPRT.E127-10-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO DO CONTRATO

    I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do NRAU, o Procedimento Especial de Despejo só pode ser instaurado quando já ocorreu a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação automática por parte do senhorio, não tendo o arrendatário desocupado o locado. II. E não antes dessa cessação, ainda que a caducidade do contrato pela razão sobredita possa verificar-se durante

  • TRP1047/21.9YLPRT.P113-07-2022RODRIGUES PIRES

    ACÇÃO ESPECIAL DE DESPEJO · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO POR BENFEITORIAS

    I - No âmbito do procedimento especial de despejo, previsto nos arts. 15º a 15º-S do NRAU, é admissível a dedução de reconvenção por parte do arrendatário de modo a este fazer valer o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega se pede. II - Admissibilidade que se funda em razões de economia processual – de modo a evitar a propositura de ação autónoma – e de tutela efect

  • TRE1787/19.2YLPRT.E109-09-2021MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    ACÇÃO DE DESPEJO · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · CAUSA PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I- A ocorrência de prejudicialidade entre uma acção de anulação do contrato de arrendamento e uma acção de despejo (já que o desfecho daquela é susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser desta) não é suficiente para a decretação da suspensão da instância já que, como decorre do nº2 do art.º 272º do CPC, é necessário também que se faça uma avaliação da (in) conveniência de tal

  • STJ2498/17.9T8CSC.L1.S122-06-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · ARRENDATÁRIO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

    I. Nos negócios formais, o resultado alcançado mediante a aplicação dos arts. 236.º 2 237.º do CC não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. II. É manifesta a vontade das partes de cessação de um contrato de arrendamento anteriormente celebrado quando, num contrato subsequente, declaram expressament

  • TRG1423/20.4T8GMR.G111-02-2021RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO · RENOVAÇÃO

    I - No artigo 1º da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro enuncia-se que a mesma vem estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano. II - Nos arrendamentos para habitação permanente, a liberdade dos contratantes para modelarem o conteúdo do contrato sofreu significativas limitações

  • TRG846/19.6T8VNF.G129-10-2020MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989 aplica-se o regime jurídico previsto nos art. 28º, 26º nº 1, 4 a) da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), 1101º a), 1102º nº 1 a), b), nº 3, 107º nº 1 do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.). II- Aos requisitos previstos no art. 1102º nº 1 do C.C., referentes à

  • TC1061/201913-07-2020Joana Fernandes Costa
  • TRL11238/13.0YYLSB.L1-810-10-2019MARIA DO CÉU SILVA

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO

    1 - O contrato de arrendamento acompanhado da comunicação da oposição à sua renovação não pode servir de base a execução para entrega do locado se tal comunicação, apesar de realizada antes da entrada em vigor da L 31/2012, de 14 de agosto, que deu nova redacção ao art. 15º da L 6/2006, de 27 de Fevereiro, só produziu efeitos depois.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.