Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 1084.º

EM VIGOR
Modo de operar 1 - A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo. 2 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. 3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. 4 - O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. 5 - Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de um mês, cessar essa oposição.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1164/22.8T8ALQ.L1-810-07-2025FÁTIMA VIEGAS

    RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE RECURSO · ARRENDATÁRIO · DESPEJO · FORMA DE PROCESSO APLICÁVEL

    I- O senhorio não está impedido de instaurar ação declarativa, recorrendo à via judicial, para nela pedir e obter o decretamento do despejo do arrendatário por via da cessação do arrendamento, desde logo porque o art.1047.º do C.C. estabelece que “A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente”, prevendo a possibilidade da resolução do contrato de arrendamento se

  • TRE3119/21.0T8FAR.E123-11-2023ALBERTINA PEDROSO

    COVID · CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · RENDA · MORA

    I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar” nem para “se impor” àquilo que esteja disposto em lei especial. II – Tendo a crise pandémica demandado “medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, que regulam a mora no pagamento de rendas nesse período temporal, são estas as aplicáveis. III – Não ten

  • TRP17414/21.5T8PRT-A.P124-11-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    TÍTULO EXECUTIVO · EXECUÇÃO PARA ENTTREGA DE COISA CERTA · ENTREGA DO LOCADO · NRAU

    Com as alterações que a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, introduziu no NRAU deixou de existir norma legal que atribua aos documentos do contrato de arrendamento e da interpelação do arrendatário para o pagamento de rendas em dívida o valor de título executivo capaz de permitir a instauração de uma execução para entrega de coisa certa para entrega do locado.

  • TRP257/19.3T8STS.P128-10-2021FÁTIMA ANDRADE

    NULIDADE DA SENTENÇA · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CESSAÇÃO DO CONTRATO

    I - Nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Sanciona este normativo, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, a violação do disposto no artigo 608º nº

  • TRP2710/18.7T8PNF.P107-10-2019PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO

    “I - Quando o senhorio vem exercer judicialmente a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, determina o art. 1048º, nº 1 do CC que esse direito caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite, ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no nº 1 do art. 1041º. II - Esta caducidade do di

  • TRP4075/16.2T8MTS-C.P111-01-2018ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES NO SANEADOR SENTENÇA

    I - A caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento prevista no artigo 1048.º do Código Civil é distinta da caducidade prevista no artigo 1085.º do mesmo diploma; aquela está associada ao pagamento da indemnização pelo inquilino, esta é consequência da inércia do senhorio na instauração da acção durante determinado tempo após a verificação do fundamento da resolução. II - É contro

  • TRC596/15.2T8PBL.C114-06-2016CATARINA GONÇALVES

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL · BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I – Os Tribunais judiciais são competentes para conhecer de uma acção em que, além de indemnização por danos causados, é pedida a resolução de um contrato de arrendamento com base em diversos fundamentos (designadamente em mora no pagamento de rendas), sendo certo que o Balcão Nacional de Arrendamento, além de não dispor de competência para apreciar pedidos de indemnização por danos causados, tamb

  • TRL21865/12.8YYLSB.L1-830-01-2014LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · TÍTULO EXECUTIVO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I) Ao senhorio, munido de título executivo de despejo formado na vigência da Lei 6/2006, é facultado o recurso à acção executiva para entrega de coisa certa no período que medeia entre a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 e a entrada em vigor dos diplomas que a regulamentam quanto ao funcionamento do Balcão Nacional de Arrendamento e ao procedimento especial de despejo. II) Não pode ser indeferi

  • TRP288143/11.2YIPRT.P101-10-2013MÁRCIA PORTELA

    COMPENSAÇÃO · CRÉDITO CONTROVERTIDO

    I - Crédito judicialmente exigível, enquanto requisito da compensação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º, CC, é aquele que, não sendo cumprido voluntariamente, é passível de ser exigido em acção de cumprimento ou de execução. II - A circunstância de um crédito ser controvertido não obsta, pois, a que seja invocada a compensação, devendo a sua prova ser feita no âmbito do processo em q

  • TRP99/09.4TBVLG-A.P110-07-2013MÁRCIA PORTELA

    ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · DIREITOS À RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CADUCIDADE

    I - No caso de resolução extrajudicial do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda, o arrendatário pode afastar a resolução se puser termo à mora no prazo de três meses (artigo 1084.º, n.º 3, CC). II - No caso de ser intentada acção judicial para resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, o arrendatário pode fazer caducar o direito de resolução através

  • TRG7747/12.7TBBRG.G104-06-2013MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    TÍTULO EXECUTIVO · ARRENDAMENTO · OBRAS NÃO CONSENTIDAS · ACÇÃO DE DESPEJO

    1 - O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, (art.º 45 CPC) estando sujeito ao princípio da tipicidade, pelo que só os enunciados na lei ( art.46 CPC ) são títulos executivos. 2 - São títulos executivos todos os indicados na lei - mas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.