Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoJUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO · ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
I - Não é admissível a junção de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes a parte sabia estarem sujeitos a prova. II - A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na mora no pagamento da renda, prevista no artigo 1083.º, n.º 4, do Código Civil, deve ser efetivada no prazo de três meses a contar do conhecimento do correspondente facto, como resul
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.