Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 1038.º

EM VIGOR
Enumeração São obrigações do locatário: a) Pagar a renda ou aluguer; b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina; d) Não fazer dela uma utilização imprudente; e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública; f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar; g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada; h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; i) Restituir a coisa locada findo o contrato. SUBSECÇÃO II Pagamento da renda ou aluguer

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG954/23.9T8BCL.G104-11-2025JOÃO PAULO PEREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO · OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO · RESOLUÇÃO · INEXIGIBILIDADE

    I – Constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, por incumprimento grave das obrigações emergentes do mesmo, o facto da arrendatária não permitir a visita e exame do locado pelos senhorios, após reporte de infiltrações em fracção vizinha e, assim, impedir a realização de obras urgentes no locado e a inspecção da instalação de gás. II – Para que se torne inexigível a manutenç

  • TRP403/18.4T8VLG.P108-10-2019ALEXANDRA PELAYO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · ALARGAMENTO DO PRAZO · CONTAGEM DO PRAZO

    I - Relativamente e visando os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27.2, veio a ser publicada em 14 de Agosto de 2012 a Lei 31/2012, com objetivo da dinamização do mercado do arrendamento, a qual aprovou, entre outras, uma medida que tinha em vista a alteração do regime transitório daqueles contratos, reforçando a negociação entre as partes e facilitando

  • TRP1668/17.4T8PVZ.P118-02-2019MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    ARRENDAMENTO HABITACIONAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · RENDAS · NÃO PAGAMENTO

    I - Perante uma situação de incumprimento parcial de pagamento da renda, o arrendatário, para fazer extinguir o direito de resolução do senhorio nos termos definidos no nº 1 do artigo 1048º do Código Civil, tem de pagar, para além do remanescente da renda ainda não satisfeita, a indemnização correspondente a 50% de todas as rendas desde o início da mora. II - A previsão contida no nº 2 do artigo

  • TRP8535/14.1T8PRT.P115-02-2016ANA PAULA AMORIM

    ACÇÃO DE DESPEJO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · REFEIÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - Recai sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que se pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação – fundamentação - que, no se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.