Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DA RENDA · RESOLUÇÃO · RENDAS VENCIDAS
1. Não obstante o disposto no art. 567.º do CPC, a forma aligeirada da sentença ali prevista não dispensa um mínimo de fundamentação de facto e de direito, não ficando o juiz, no tocante aos factos, dispensado de indicar com clareza e de forma discriminada quais os que considera provados e não provados, e a respetiva motivação, como resulta do disposto no art. 607.º, n.º 4 do mesmo código. 2. No
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE RENDAS
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I - O contrato de arrendamento não deixa de produzir os seus efeitos entre as partes pelo facto de as frações autónomas arrendadas se encontrarem penhoradas à data em que foi celebrado, sendo, todavia, ineficaz em relação à exequente, eventuais credores reclamantes e futuro adquirente, no processo em que a penhora f
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.