Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 35.º

EM VIGOR
Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA 1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º 2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social: i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a); ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais; iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais. 3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida. 5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma. 6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP12962/24.8T8PRT.P108-06-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4, do anterior CPC, não significa que o princípio

  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL22241/22.0T8SNT.L1-225-09-2025RUTE SOBRAL

    ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em face do pendor acentuadamente vinculístico do contrato de arrendamento para habitação celebrado em 13-11-1988, apenas excecionalmente o senhorio poderia opor-se à sua renovação, caso necessitasse do prédio para sua habitação ou pretendesse “aumentar o número de locais arrendáveis” - cfr. artigos 1095º e 1096º CC (na vers

  • TRP11893/21.8T8PRT-A.P119-02-2024ANA PAULA AMORIM

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DESPEJO IMEDIATO

    I - O fundamento do incidente de despejo imediato, previsto no art. 14º/4 NRAU é o não pagamento das rendas vencidas na pendência da ação, enquanto o fundamento da ação de despejo é o não pagamento das rendas vencidas antes da propositura da ação. II - A razão de ser deste regime consiste em evitar que o arrendatário mantenha o gozo da coisa locada durante a pendência da ação sem a correspondente

  • TC850/202207-12-2023Mariana Canotilho
  • TRE3710/19.5T8FAR.E112-10-2023ANA PESSOA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · COMUNICAÇÃO · FORMALISMO NEGOCIAL

    I. A comunicação do senhorio prevista no artigo 30.º, do NRAU dá início a um processo negocial obrigatório do qual resultará um novo contrato. II. Ao prescrever os elementos que aquela comunicação deve conter, a lei pretende que o arrendatário possa tomar uma decisão quanto ao futuro contrato de forma conscienciosa, isto é, que esteja na posse de todos os elementos necessários a uma tomada de de

  • TRL8176/21.7T8LSB-B.L1-823-02-2023TERESA SANDIÃES

    ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DA RENDA · DESPEJO IMEDIATO · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    - Ao arrendatário, para evitar o despejo imediato, incumbe provar o pagamento ou depósito de rendas vencidas ou alegar e provar que as rendas não são exigíveis, pelo que não tem que as pagar ou depositar. A inexigibilidade das rendas pode decorrer de diversas circunstâncias – estar em causa título de ocupação diverso do arrendamento, acordo de não pagamento de rendas, etc. - A exceção de não cumpr

  • TRG3065/21.8T8GMR.G126-01-2023JOSÉ CRAVO

    ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR

    I – O art. 485º/2 do CPC não prevê a possibilidade de as partes formularem reclamações aos esclarecimentos. Assim, quando a parte não concorde com as conclusões do relatório e dos esclarecimentos prestados à sua reclamação, deve requerer a realização de segunda perícia nos termos dos arts. 487º e ss. do CPC. II – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do

  • TRP7957/19.6T8PRT.P108-02-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    TRANSIÇÃO PARA O NOVO RAU · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CONTRATO · FORMA DAS COMUNICAÇÕES

    I – Nos termos do art. 12.º, n.º 1, do NRAU, constituindo o local arrendado casa de morada de família, as comunicações respeitantes a atualização de renda e transição para o NRAU por iniciativa do senhorio, devem ser dirigidas a ambos os cônjuges. II – A referida comunicação tem de ser dirigida separadamente aos cônjuges (“a cada um”), não bastando uma única comunicação dirigida a ambos, determin

  • TC1061/201913-07-2020Joana Fernandes Costa
  • TRP403/18.4T8VLG.P108-10-2019ALEXANDRA PELAYO

    ARRENDAMENTO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · ALARGAMENTO DO PRAZO · CONTAGEM DO PRAZO

    I - Relativamente e visando os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27.2, veio a ser publicada em 14 de Agosto de 2012 a Lei 31/2012, com objetivo da dinamização do mercado do arrendamento, a qual aprovou, entre outras, uma medida que tinha em vista a alteração do regime transitório daqueles contratos, reforçando a negociação entre as partes e facilitando

  • TC74/1815-07-2019Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRP3065/18.5T8MTS.P110-07-2019RODRIGUES PIRES

    ARRENDAMENTO · NRAU · OPOSIÇÃO

    I - Se o arrendatário comprovar que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais) o contrato de arrendamento habitacional celebrado em 1983, não havendo acordo nesse sentido, só fica sujeito ao NRAU no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos dos nºs 3 e 4, al.

  • STJ4685/14.2T8FNC.L1.S101-03-2018ROSA RIBEIRO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º

  • TRL33445/15.1T8LSB.L1-615-02-2018MARIA DE DEUS CORREIA

    ARRENDAMENTO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS · DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

    I.– De acordo com o disposto no art.º35.º n.º5 do NRAU ( na redacção da Lei n.º31/2012, de 14-08), o arrendatário deve fazer a prova anual dos seus rendimentos perante o senhorio, no mês correspondente àquele que invocar as circunstâncias reguladas no referido normativo, sob pena de não se poder prevalecer das limitações relativas à actualização do valor da renda. II.– Porém, é abusivo e, porta

  • STJ8536/14.0T8LSB.L1.S115-11-2017SOUSA LAMEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DENÚNCIA · PRAZO

    I - Através do direito especial de denúncia previsto nos arts. 31.º e 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, a lei confere aos arrendatários o poder de extinguirem o contrato de arrendamento dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação pelo senhorio, face ao direito potestativo que o locador tem de iniciar um procedimento conduce

  • TRE1342/15.6TBPTG.E123-02-2017FRANCISCO MATOS

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA

    No procedimento de actualização da renda, relativo a arrendamentos para habitação celebrados antes e durante a vigência do RAU, a oposição do arrendatário ao valor da renda com fundamento na sua idade superior a 65 anos, no prazo de trinta dias após a comunicação do aumento da renda pelo senhorio, não preclude o direito de se opor ao aumento de renda com fundamento no rendimento anual bruto corrig

  • TRE245/15.9T8OLH.E126-01-2017MARIA DA GRAÇA ARAÚJO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS · PROVA

    I – Se o senhorio dá início ao procedimento de transição do arrendamento para o regime do NRAU (indicando, nomeadamente, uma dada renda), se o arrendatário se opõe (invocando ter 65 anos e rendimento inferior a 5 RMNA, propondo renda inferior e apresentando a respectiva prova), caso o arrendatário não renove essa prova no mês correspondente do ano seguinte, perde o direito de se prevalecer dos lim

  • TRG21/15.9T8AVV.G112-07-2016CRISTINA CERDEIRA

    NRAU · MICROENTIDADE

    I) – No caso de contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes do DL 257/95 de 30 de Setembro, o arrendatário que for notificado pelo senhorio nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 50º do NRAU, e apresentar resposta no prazo a que alude o artº. 51º, nº. 1 do mesmo diploma legal, se for caso disso, deve invocar, nos termos e para os efeitos previstos no artº. 54º, uma das

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.