Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Código Civil Os artigos 1048.º, 1054.º, 1055.º, 1069.º, 1072.º, 1080.º, 1083.º, 1084.º, 1085.º, 1087.º, 1094.º a 1098.º, 1100.º a 1103.º, 1106.º e 1110.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, e 23/2010, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1008/21.8T8CSC.L1-804-12-2025CRISTINA LOURENÇO

    APELAÇÃO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As partes só podem apresentar documentos às alegações recursivas nas circunstâncias previstas no art. 651º, nº 1, do CPC, e desde que versem sobre a matéria que foi objeto de discussão em 1ª instância. Destinando-se os documentos à prova de factos novos, nunca antes alegados e/ou discutidos, têm de ser rejeitado

  • TRL512/22.5T8OER-A.L1-222-02-2024ANTÓNIO MOREIRA

    RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL · DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · ACÇÃO DECLARATIVA

    1- Em todos os casos em que não esteja em causa o direito material invocado, mas apenas a relação jurídica processual, admite-se que o titular do direito disponha dessa relação jurídica processual, mas apenas enquanto o demandado não tenha exercido o seu direito de defesa. 2- Expressando o senhorio requerente a sua vontade de ser considerada a desistência do procedimento especial de despejo apres

  • TRG2241/22.0T8VCT.G122-02-2024ALCIDES RODRIGUES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I - Quando pretenda a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e a actualização da renda, a comunicação do senhorio, prevista no art. 50.º do NRAU, deve indicar todos os elementos elencados nas suas diversas alíneas. II - A falta dos requisitos materiais da comunicação inicial do senhorio, previstos no citado art. 50.º do NRAU, tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se p

  • TRP2710/18.7T8PNF.P107-10-2019PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO

    “I - Quando o senhorio vem exercer judicialmente a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, determina o art. 1048º, nº 1 do CC que esse direito caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite, ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no nº 1 do art. 1041º. II - Esta caducidade do di

  • TRP4075/16.2T8MTS-C.P111-01-2018ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES NO SANEADOR SENTENÇA

    I - A caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento prevista no artigo 1048.º do Código Civil é distinta da caducidade prevista no artigo 1085.º do mesmo diploma; aquela está associada ao pagamento da indemnização pelo inquilino, esta é consequência da inércia do senhorio na instauração da acção durante determinado tempo após a verificação do fundamento da resolução. II - É contro

  • TRG1389/15.2T8BRG.G122-06-2017ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL TÁCITA

    Não se celebrou, por declarações negociais tácitas, qualquer contrato de arrendamento entre os autores e a ré.

  • TRL5408/11.3TBVFX.L1-112-04-2016PEDRO BRIGHTON

    ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · NECESSIDADE DO LOCADO

    I-Relativamente aos arrendamentos para habitação anteriores à vigência do R.A.U., a denúncia do contrato pelo senhorio, após a publicação do N.R.A.U., deve ser analisada no quadro das normas transitórias previstas no N.R.A.U., concretamente do disposto no artº 26º nº 4 desse diploma legal. II-É de afastar a conformidade constitucional da alteração ao N.R.A.U., introduzida pela Lei nº 31/2012 de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.