Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 1112.º

EM VIGOR
Transmissão da posição do arrendatário 1 - É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal ou a sociedade profissional de objeto equivalente. 2 - Não há trespasse: a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afetação a outro destino. 3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. 4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário. 5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.