Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efetiva da habitação. 3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-L e 15.º-M a 15.º-O.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TC745/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TRE7296/22.5T8STB-A.E115-07-2025FRANCISCO XAVIER

    ARRENDAMENTO URBANO · DESPEJO IMEDIATO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Não se discutindo na acção de despejo a qualidade das partes, nem a validade do contrato de arrendamento, não se invocando nem ocorrendo causa de inexigibilidade das rendas, e sendo manifesto que a ré não logrou demonstrar que procedeu ao pagamento das rendas em causa, vencidas na pendência da acção de despejo, nem da indemnização pela mor

  • TRL1443/21.1T8TVD.L1-709-01-2024JOSÉ CAPACETE

    INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · FUNDAMENTO · NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CONTESTAÇÃO DO INCIDENTE

    1.–O incumprimento do dever principal do arrendatário, de pagamento da renda, mantém-se no decurso da ação de despejo, independentemente do fundamento (ou fundamentos) dessa ação, constituindo-se, assim, como um novo fundamento resolutivo, tornando-se, por isso, desnecessária a prossecução da ação para se conhecer da concreta causa de pedir. 2.–Por conseguinte: - o fundamento do despejo imedia

  • STJ1629/13.2TVLSB-E.L1.S120-06-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    CASO JULGADO FORMAL · RECLAMAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE APELAÇÃO

    I - O recurso que é admitido ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, com fundamento na ofensa de caso julgado, não pode abranger outras questões, ficando o seu objecto circunscrito à apreciação daquela questão. II – O caso julgado formal traduz a força obrigatória que uma decisão atinente à relação processual assume dentro do processo, distintamente do caso julgado material, cuja forç

  • TRP2225/21.6T8MTS-A.P104-05-2022ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · DESPEJO IMEDIATO · DIREITO À PROVA · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

    I - O princípio da autorresponsabilidade das partes está intimamente relacionado com os ónus e cominações. Implica que as partes têm uma responsabilidade para consigo mesmas que lhes impõe a necessidade de agirem de determinada forma para atingirem um resultado, quer de não produção duma desvantagem, quer de produção de uma utilidade ou de uma vantagem para o titular. II - A inobservância da cond

  • STJ581/13.9YYLSB-D.L1.S109-03-2021FERNANDO SAMÕES

    CASO JULGADO · EXCEÇÃO DILATÓRIA · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PRESSUPOSTOS

    I. A função negativa do caso julgado reconduz-se à excepção dilatória do caso julgado e pressupõe a verificação da tríplice identidade estabelecida no art.º 581.º do CPC. II. A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, c

  • STJ51/18.9T8BGC-A.G1.S110-11-2020RICARDO COSTA

    EMBARGOS DE EXECUTADO · CONTRATO-PROMESSA · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · CONVOLAÇÃO

    I) Considerando o art. 14º-A, 1, do NRAU, aprovado pela L 6/2006, de 27 de Fevereiro, «[o] contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário», isto é, um título exe

  • TRP2449/18.3T8GDM.P121-02-2019JOAQUIM CORREIA GOMES

    DESPEJO · DESOCUPAÇÃO DO LOCADO · BOA-FÉ

    I - No incidente de deferimento de desocupação do imóvel, o qual está sujeito a critérios de “prudente arbítrio do tribunal”, estendendo-se este à fase de instrução, e estando em causa documentos respeitante a factos já alegados e que apenas podem ser demonstrados por documento emanado por “autoridade ou oficial público” (documentos autênticos), os quais podem ser oficiosa e agilmente acedidos pel

  • TC850/1427-06-2018Claudio Monteiro (Maria Lúcia Amaral)
  • TRL176/14.0TJLSB.L1-608-02-2018ANABELA CALAFATE

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO · OPORTUNIDADE

    I– Evidenciando-se que não podia nem tinha a autora/apelante obrigação de antever que na sentença recorrida iria ser dado como provado um facto favorável à ré/apelada, não alegado nem com suporte nalgum documento - e até em oposição à defesa apresentada na contestação - e verificando-se que em virtude do julgamento da 1ª instância se tornou necessária a junção de um documento à alegação, deve ser

  • STJ783/16.6T8ALM-A.L1.S113-07-2017n.º 3, 4, 5MARIA DA GRAÇA TRIGO

    ARRENDAMENTO URBANO · DESPEJO IMEDIATO · RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO · RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA AÇÃO

    I - O incidente de despejo imediato tem como fundamento o não pagamento das rendas vencidas na pendência da acção. A razão de ser deste regime consiste em evitar que o arrendatário mantenha o gozo da coisa locada durante a pendência da acção sem a correspondente remuneração do locador. II - Contudo, como a actual redacção do nº 5 do art. 14º do NRAU (introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de

  • TRG8009/15.3T8GMR-A.G119-01-2017JOSÉ AMARAL

    ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · DESPEJO IMEDIATO · CADUCIDADE DO DESPEJO

    I) Enquanto que no artº 58º do RAU – ainda na linha do artº 979º, do velho CPC – a falta de pagamento ou de depósito de uma renda vencida possibilitava logo o direito de o senhorio requerer o despejo imediato (cabendo ao arrendatário fazê-lo caducar mediante o pagamento das rendas em mora), actualmente prevê-se uma dilação de dois meses e uma tramitação mais complexa, protectiva do arrendatário: p

  • TRL475/15.3YLPRT.L1-122-06-2016RUI VOUGA

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO · NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

    Para que haja lugar à aplicação do disposto no art. 15º-R do NRAU (na redacção emergente da cit. Lei nº 31/2012), não basta que o juiz julgue procedente a Oposição deduzida pelo inquilino. Faz-se mister que se deva concluir que o senhorio usou meios processuais cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que fez uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo. (Sumário el

  • TRP1562/14.0T2AGD.P113-10-2015JOSÉ CARVALHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA · ENTREGA DO LOCADO · TÍTULO EXECUTIVO

    Constituindo o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo de notificação judicial avulsa, título executivo para entrega do locado mantém essa natureza, atento o princípio da confiança, apesar de, posteriormente, ter perdido essa qualidade dada a entrada em vigor da Lei nº 31/2012 de 14/8.

  • TRE448/14.3TBLGS.E126-03-2015SÍLVIO SOUSA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · DESPEJO ADMINISTRATIVO · PRISÃO

    Pretendendo o senhorio, na resolução do contrato de arrendamento, invocar vários fundamentos, uns compatíveis com o procedimento especial de despejo e outros não, nada impede, por razões de economia processual, que cumule, na “acção de despejo”, aqueles que, isoladamente, serviriam de base ao antes referido procedimento. Sumário do Relator

  • TRP1572/13.5YLPRT.P130-06-2014RITA ROMEIRA

    DESPEJO · RECONVENÇÃO · BENFEITORIAS

    I – O Procedimento especial de despejo, regulado nos termos dos art.s 15º a 15º-S da Lei nº 6/2006 de 27.2 (NRAU), com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2013 de 14.8, visa o despejo do arrendado com vista à célere recolocação do mesmo no mercado de arrendamento. II – No âmbito do mesmo não é admissível deduzir reconvenção invocando os requeridos o direito a serem indemnizados pela realiza

  • TRP2541/11.5TBOAZ.P117-10-2013ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · INTERESSE EM AGIR

    I - A resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, em caso de mora superior a três meses, pode ser feita extrajudicialmente, através da comunicação ao arrendatário da resolução pela forma prevista no artigo 9º, nº 7, do NRAU, mas ao senhorio é ainda lícito recorrer à via judicial, instaurando a acção de despejo prevista no artigo 14º, nº 1, do NRAU. II - Embora o senhor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.