Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 50.º

EM VIGOR
Iniciativa do senhorio A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-727-01-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA

    da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do

  • TRP16278/23.9T8PRT.P126-06-2025FÁTIMA ANDRADE

    VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL · ABUSO DO DIREITO

    I - A R. enquanto sociedade comercial obriga-se e vincula-se por via dos seus gerentes nos termos do artigo 260º do CSC, sendo irrelevante a alteração da gerência para a validade de atos anteriormente praticados perante terceiros. II - Atua em abuso do direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes

  • TRP21195/21.4T8PRT.P105-02-2024FERNANDA ALMEIDA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

    I - É nula a sentença, por omissão de pronúncia, quando a mesma nada refere sobre requerimento apresentado em ata de audiência por uma das partes tendo em vista a junção pela contraparte de determinados documentos ainda não juntos aos autos. II - Se o próprio tribunal havia já anteriormente ordenado tal junção, invocando o disposto nos arts. 417.º (dever de cooperação para a descoberta da verdade

  • TRL17494/21.3T8SNT.L1-814-09-2023TERESA SANDIÃES

    ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LEI APLICÁVEL

    - A transição do contrato de arrendamento para fim não habitacional para o NRAU é regulada pelos artºs. 50° e ss. da Lei n.º 6/2006 (artºs 27° e 28°), na redação introduzida pela Lei 31/2012, de 14/08, em vigor à data da comunicação do então senhorio da intenção de transição do contrato de arrendamento para o NRAU. - Compete ao senhorio a iniciativa (artº 50º), dependendo o regime a aplicar do d

  • TRL2526/18.0T8LSB.L1-629-06-2023GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PROVA TESTEMUNHAL INDIRECTA · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · REQUISITIDOS DA COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I. Ainda que no âmbito da lei adjectiva civil inexista uma norma similar ao art.º 129º do CPP e as restrições de utilização de prova testemunhal indirecta, esta não deixa de ter problemas de credibilidade que por si só fragilizam a possibilidade de fundar a convicção do tribunal, sendo que a denominada testemunha de relato ex parte por si só, sem o confronto de outros elementos, não tem valor prob

  • TRP16721/20.9T8PRT.P120-09-2021EUGÉNIA CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · NEGOCIAÇÃO

    I - O procedimento extrajudicial, negocial, de “transição do contrato de arrendamento para o NRAU e atualização da renda”, com vista à referida transição e aumento de renda ou, apenas, à transição, a desencadear pelo senhorio mediante comunicação ao arrendatário da sua intenção, vem regulado nos arts 50º a 54º, do NRAU, fazendo o legislador depender, naquele preceito, «a transição para o NRAU” e “

  • STJ10383/18.0T8LSB.L1.S113-04-2021CATARINA SERRA

    ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · COMUNICAÇÃO · ATUALIZAÇÃO

    I. Quando apenas se pretenda a transição para o NRAU e não também a actualização da renda, não é exigível que a comunicação do senhorio prevista no artigo 50.º do NRAU contenha todas as indicações elencadas nas suas alíneas. II. A falta da indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e s. do CIMI, e da cópia da caderneta predial urbana a ele referente não prejudica a eficác

  • STJ4316/18.1T8FNC.L1.S129-10-2020OLIVEIRA ABREU

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME · QUESTÃO RELEVANTE

    I. O Tribunal ao reconhecer que as partes já discutiram suficientemente a questão, conhecendo a posição das partes sobre a matéria em litígio, tem plenamente justificada a dispensa do contraditório, inexistindo qualquer decisão surpresa, não permitida pelo nosso ordenamento jurídico. II. Para que a dupla conforme deixe de actuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verific

  • TRG2189/18.3T8BCL.G122-10-2020LÍGIA VENADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · IMPOSSIBILIDADE DE USO DO LOCADO · OBRAS URGENTES · ABUSO DE DIREITO

    I Não cumpre o ónus previsto no artº. 640º, nº. 1, b), do C.P.C., a recorrente que não indica os meios de prova a reanalisar relativamente a cada um dos factos impugnados, individualmente, o que conduz à rejeição do recurso nessa parte. II O locador tem a obrigação de encetar as diligências necessárias para assegurar o gozo da coisa locada para o fim a que se destina e visado no contrato, indepe

  • TRG1075/17.9T8BGC.G123-05-2019MARIA LUÍSA RAMOS

    TRANSIÇÃO PARA O NRAU · REQUISITOS · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    Sumário (da relatora): I. Sendo constitutivos do direito os factos que permitem concluir pela legalidade do procedimento de actualização/aumento de renda nos termos do artº 50º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, sobre o senhorio impende o ónus da respectiva alegação e prova, nos termos gerais do artº 342º- nº 1 do Código Civil, ao arrendatário incumbindo o ónus do cumprimento da

  • STJ8536/14.0T8LSB.L1.S115-11-2017SOUSA LAMEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DENÚNCIA · PRAZO

    I - Através do direito especial de denúncia previsto nos arts. 31.º e 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, a lei confere aos arrendatários o poder de extinguirem o contrato de arrendamento dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação pelo senhorio, face ao direito potestativo que o locador tem de iniciar um procedimento conduce

  • TRE3066/15.5T8LLE-E109-02-2017FLORBELA MOREIRA LANÇA

    NRAU · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · MICROEMPRESA

    I.Se o arrendatário alegar e provar que é uma microempresa e que no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público, ou qualquer outra circunstância prevista no n.º 4 do art.º 51.º, a menos que haja acordo entre as partes, o contrato só é submetido ao NRAU passados 5 anos a contar da recepção pelo senhorio daquela invocação II. Ainda que o contrato de arrendamento não seja submetido,

  • TRP5538/15.2T8PRT.P127-09-2016VIEIRA E CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · PRESSUPOSTOS DA TRANSIÇÃO

    I – Não é concebível que a comunicação inicial do senhorio, de transição do contrato de arrendamento para o NRAU, prevista nos artºs 50ºss. NRAU para os arrendamentos de fim não habitacional, não faça alusão ao valor do locado, nos termos dos artºs 38ºss. CIMI, nem junte cópia da caderneta predial urbana, mesmo que o senhorio não pretenda a actualização da renda, pois a mudança de regime do contra

  • TRL1219/14.2TVLSB.L1-609-06-2016MARIA DE DEUS CORREIA

    DENUNCIA DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DE POSIÇÕES SOCIAIS

    - A alínea b) do n.º6 do art. 26° da Lei n.º6/2006 de 27 de Fevereiro deverá ser interpretada no sentido de ser aplicável ao caso em que foram extintas as quotas até então detidas e tituladas pelos sócios da sociedade locatária, sendo acto contínuo realizado um aumento de capital social da mesma, subscrito na totalidade por outra sociedade comercial que passou a ser a única sócia dessa sociedade.

  • TRL1218/14.4TVLSB.L1-717-05-2016GRAÇA AMARAL

    ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · TRANSMISSÃO DE QUOTA

    I–O direito de denúncia do contrato de arrendamento para fim não habitacional consagrado no artigo 26.º, do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27-02, (mediante comunicação escrita ao arrendatário, com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação) depende da verificação cumulativa de dois requisitos: 1.º ser a arrendatária uma sociedade; 2.º ocorrer na arrenda

  • TRP8535/14.1T8PRT.P115-02-2016ANA PAULA AMORIM

    ACÇÃO DE DESPEJO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · REFEIÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - Recai sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que se pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação – fundamentação - que, no se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.