Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 34.º

EM VIGOR
Denúncia pelo arrendatário 1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias. 2 - No caso previsto no número anterior não há lugar a atualização da renda.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STJ4685/14.2T8FNC.L1.S101-03-2018ROSA RIBEIRO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º

  • STJ8536/14.0T8LSB.L1.S115-11-2017n.º 1SOUSA LAMEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DENÚNCIA · PRAZO

    I - Através do direito especial de denúncia previsto nos arts. 31.º e 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, a lei confere aos arrendatários o poder de extinguirem o contrato de arrendamento dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação pelo senhorio, face ao direito potestativo que o locador tem de iniciar um procedimento conduce

  • TRL5042/14.6TCLRS.L1-223-03-2017JORGE LEAL

    ARRENDAMENTO · DENÚNCIA DE CONTRATO · ABUSO DE DIREITO

    I.–O art.º 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27.02 (NRAU), que consagra a comunicabilidade do direito de arrendamento ao cônjuge do arrendatário nos termos do respetivo regime de bens (não excluindo, contrariamente ao regime anterior, o arrendamento para habitação), não é aplicável a situações ocorridas antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006 (celebração do

  • TRP871/16.9YLPRT-A.P127-09-2016FERNANDO SAMÕES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · DENÚNCIA · ARRENDATÁRIO

    I - As nulidades da sentença, cujas causas estão taxativamente enunciadas no n.º 1 do art.º 615.º do CPC, não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, pelo que não pode ser reconhecida a nulidade por omissão de pronúncia, quando fundamentada em erro de julgamento nem quando a questão suscitada obteve tratamento, mesmo que deficiente. II - A comunicação do arrendatário no sentido

  • TRL19652/13.5YYLSB.L1-703-06-2014GOUVEIA BARROS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · NRAU · EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL

    Tendo o senhorio, na vigência da Lei nº31/2012, denunciado o contrato de arrendamento no âmbito do processo negocial tendente à transição para o NRAU e atualização da renda, não pode instaurar execução para entrega de coisa imóvel arrendada com base em tal denúncia, pois a mesma não constitui título executivo bastante. (Sumário do Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.