Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DENÚNCIA · PRAZO
I - Através do direito especial de denúncia previsto nos arts. 31.º e 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, a lei confere aos arrendatários o poder de extinguirem o contrato de arrendamento dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação pelo senhorio, face ao direito potestativo que o locador tem de iniciar um procedimento conduce
ARRENDAMENTO · DENÚNCIA DE CONTRATO · ABUSO DE DIREITO
I.–O art.º 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27.02 (NRAU), que consagra a comunicabilidade do direito de arrendamento ao cônjuge do arrendatário nos termos do respetivo regime de bens (não excluindo, contrariamente ao regime anterior, o arrendamento para habitação), não é aplicável a situações ocorridas antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006 (celebração do
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · DENÚNCIA · ARRENDATÁRIO
I - As nulidades da sentença, cujas causas estão taxativamente enunciadas no n.º 1 do art.º 615.º do CPC, não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, pelo que não pode ser reconhecida a nulidade por omissão de pronúncia, quando fundamentada em erro de julgamento nem quando a questão suscitada obteve tratamento, mesmo que deficiente. II - A comunicação do arrendatário no sentido
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · NRAU · EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL
Tendo o senhorio, na vigência da Lei nº31/2012, denunciado o contrato de arrendamento no âmbito do processo negocial tendente à transição para o NRAU e atualização da renda, não pode instaurar execução para entrega de coisa imóvel arrendada com base em tal denúncia, pois a mesma não constitui título executivo bastante. (Sumário do Relator)
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.