Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 18.º

EM VIGOR
Termos do depósito 1 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem: a) A identidade do senhorio e do arrendatário; b) A identificação do locado; c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa; d) O período de tempo a que ela respeita; e) O motivo por que se pede o depósito. 2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efetuado o depósito. 3 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efetuado na pendência de processo judicial, do respetivo tribunal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1389/15.2T8BRG.G122-06-2017ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL TÁCITA

    Não se celebrou, por declarações negociais tácitas, qualquer contrato de arrendamento entre os autores e a ré.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.