Jurisprudência
69 acórdãos aplicam este artigoINCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · EFEITO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO · PAGAMENTO DE RENDAS FORA DO PRAZO LEGAL
I - A junção de documentos em recurso só é admissível nas situações excecionais do artigo 651.º do Código de Processo Civil, não podendo suprir omissões probatórias da parte. II - No incidente de despejo imediato previsto no artigo 14.º do NRAU, a falta de oposição do arrendatário determina a confissão dos factos alegados, nos termos dos artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2 do Código de Processo C
ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES · FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
I - A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão. II - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo n
DESPEJO IMEDIATO · INCIDENTE · RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
I – O incidente de despejo imediato inicia-se com o requerimento do senhorio para notificação do inquilino nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do NRAU. II – As rendas que “se venceram na pendência da ação” são as que se venceram até à dedução do incidente de despejo imediato e quando o fundamento da ação principal for a falta de pagamento de rendas, as rendas vencidas “na pendência da
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO · TÍTULO EXECUTIVO
I - Nos termos do art.º 703º/1 d) CPC à execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. II - A notificação judicial avulsa de resolução do contrato de arrendamento para habitação, com fundamento em falta atempada do pagamento das rendas acompanhada do contrato de arrendamento, deixou de constituir título executivo para promover ex
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO · CONDIÇÕES · TAXA DE JUSTIÇA
I - No procedimento especial de despejo instaurado com fundamento no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 1083.º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, n.º 5 do NRAU, são condições da admissibilidade da oposição ao despejo. II - Dada essa condição de admissibilidade, sendo controvertida a existência de rendas em falta e/ou o seu montant
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; · ESCRIVÃO DE DIREITO; BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO (BNA); · BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI); · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES;
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
I – Pretendendo o senhorio comunicar ao inquilino a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional, assim operando a sua caducidade, impõe-se que remeta ao mesmo, com a necessária antecedência legal, carta registada com aviso de recepção, informando-o em conformidade – cf., o artº. 1097º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ; II - caso esta carta seja devolvida ao remetente senhorio, por
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA · PROCESSO EQUITATIVO · PED · OPOSIÇÃO
1- Afigura-se-nos contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das opções concedidas pelo ar
ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
1 – No âmbito da forma legal das comunicações entre o senhorio e o inquilino previstas nos artigos 9º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelas Leis n.ºs 43/2017, de 14 de Junho e 13/2019, de 12 de Fevereiro, devolvida a primeira carta endereçada pelo senhorio ao inquilino dando conta da sua oposição à renovação
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DE RENDAS · MORA NO PAGAMENTO DAS RENDAS
I - Tal qual resulta da leitura das disposições legais contidas nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do CC, preveem as mesmas duas realidades diversas como fundamento resolutivo do contrato de arrendamento entre as partes celebrado. II - Ambas tendo como pressuposto a mora. A primeira relacionada com o não pagamento de rendas por período igual ou superior a 3 meses. A segunda relacionada com a mora no
DESPEJO IMEDIATO · INCIDENTE · MEIOS DE DEFESA · RENDAS
I - No incidente de despejo imediato, o inquilino, para evitar o despejo, não está limitado ao meio de defesa constituído pelo pagamento das rendas. II - Se na acção de despejo se discute o montante da renda, para efeitos do incidente de despejo imediato não pode considerar-se imediatamente exigível o valor da renda defendido pelo senhorio e, pagando o inquilino o montante da renda definido no te
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · FUNDAMENTO · NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CONTESTAÇÃO DO INCIDENTE
1.–O incumprimento do dever principal do arrendatário, de pagamento da renda, mantém-se no decurso da ação de despejo, independentemente do fundamento (ou fundamentos) dessa ação, constituindo-se, assim, como um novo fundamento resolutivo, tornando-se, por isso, desnecessária a prossecução da ação para se conhecer da concreta causa de pedir. 2.–Por conseguinte: - o fundamento do despejo imedia
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO · COMUNICAÇÃO · EFICÁCIA
I – Nos termos do art.º 10º, n.º 3 do NRAU, devolvida a carta registada com aviso de recepção - enviada com vista, além do mais, a servir de base a procedimento especial de despejo - sendo esta enviada respeitando a antecedência exigida por lei para o caso, de 120 dias – e, devolvida a primeira, tendo-se enviado outra respeitando desta vez o prazo do n.º 3 do art.º 10º do NRAU, tem de se entender
EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INDEFERIMENTO LIMINAR
I - Toda a execução tem por base um título, pressuposto de carater formal da ação executiva, sem o qual nenhuma execução pode prosseguir, por à pretensão substantiva não poder ser conferido um grau de certeza suficiente para permitir a imediata agressão do património do devedor. II - O artigo 14.º-A, do NRAU (cfr. al. d), do nº1, do art. 703º, do CPC), refere-se a um título executivo de feição c
ACÇÃO DECLARATIVA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
- Além de não ter na letra da lei o mínimo de correspondência – o artº 10º, nº 2, al. b) refere-se expressamente à comunicação que possa servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º - , entendemos que a exigência formal do nº 3 do citado preceito (envio de segunda carta, caso a primeira tenha sido rececionada por terceiro) não é suscetível de aplicação e
TÍTULO EXECUTIVO · EXECUÇÃO PARA ENTTREGA DE COISA CERTA · ENTREGA DO LOCADO · NRAU
Com as alterações que a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, introduziu no NRAU deixou de existir norma legal que atribua aos documentos do contrato de arrendamento e da interpelação do arrendatário para o pagamento de rendas em dívida o valor de título executivo capaz de permitir a instauração de uma execução para entrega de coisa certa para entrega do locado.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DO LOCADO · INDEFERIMENTO LIMINAR · TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é, totalmente distinta do Processo Especial de Despejo (PED). II. A tramitação do Procedimento Especial de Despejo não é assegurada por um órgão jurisdicional, mas antes por um órgão administrativo - o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA). III. Detém o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), competência exclusiva para a tramitação do pr
ACÇÃO ESPECIAL DE DESPEJO · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO POR BENFEITORIAS
I - No âmbito do procedimento especial de despejo, previsto nos arts. 15º a 15º-S do NRAU, é admissível a dedução de reconvenção por parte do arrendatário de modo a este fazer valer o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega se pede. II - Admissibilidade que se funda em razões de economia processual – de modo a evitar a propositura de ação autónoma – e de tutela efect
ARRENDAMENTO URBANO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CAUSA DE PEDIR
I - O direito de resolução do contrato de arrendamento urbano para habitação é um direito potestativo do senhorio, extintivo e dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito. II - “In casu” o fundamento invocado pela autora/apelante para o surgimento desse seu invocado direito foi a falta de pagamento das rendas por parte dos arrendatário. II
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.