Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 1085.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º 3 - (Anterior n.º 2.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1901/18.5YLPRT.L1-224-04-2019GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO · ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO

    I - Não é admissível a junção de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes a parte sabia estarem sujeitos a prova. II - A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na mora no pagamento da renda, prevista no artigo 1083.º, n.º 4, do Código Civil, deve ser efetivada no prazo de três meses a contar do conhecimento do correspondente facto, como resul

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.