Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 32.º

EM VIGOR
Comprovação da alegação 1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar. 2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção. 3 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação. 4 - O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC74/1815-07-2019Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ4685/14.2T8FNC.L1.S101-03-2018ROSA RIBEIRO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º

  • STJ8536/14.0T8LSB.L1.S115-11-2017SOUSA LAMEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DENÚNCIA · PRAZO

    I - Através do direito especial de denúncia previsto nos arts. 31.º e 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, a lei confere aos arrendatários o poder de extinguirem o contrato de arrendamento dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação pelo senhorio, face ao direito potestativo que o locador tem de iniciar um procedimento conduce

  • TRG1389/15.2T8BRG.G122-06-2017ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL TÁCITA

    Não se celebrou, por declarações negociais tácitas, qualquer contrato de arrendamento entre os autores e a ré.

  • TRL4118/14.4TCLRS.L2-209-12-2015EZAGÜY MARTINS

    ARRENDAMENTO · LOCADO · CASA DA MORADA DE FAMÍLIA · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: I - Do artigo 15º-B, n.º 3, do NRAU, decorre que o procedimento especial de despejo deve ser requerido também contra o cônjuge do arrendatário, não só quando o locado constitua casa de morada de família, como também sempre que, por força do reg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.