Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · ARRENDATÁRIO
A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não teve intervenção no contrato de arrendamento, constitui aspeto introduzido no regime do arrendamento pelo artigo 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º6/2006 (NRAU). À data do óbito do arrendatário o arrendamento não era comunicável ao seu cônjuge, como expressamente consagrado no artigo 83.º do RAU que dispunha "seja qua
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · ECONOMIA COMUM · PARENTESCO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
i) o princípio da igualdade postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, pelo que o art.º 1106º/1/c) ao permitir a transmissão do arrendamento a qualquer pessoa que com o falecido vivesse em economia comum há mais de um ano, independentemente dos laços sanguíneos, tem uma previsão distinta da consagrada no art.º 57.º, al. e) do NRAU, que privilegia
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DIVÓRCIO · ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - Perante casamento celebrado no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos, e contrato de arrendamento celebrado apenas por um dos membros do casal – in casu, a requerente do incidente de atribuição da casa de morada de família, na sequência de divórcio –, na constância do matrimónio mas anteriormente à previsão do artigo 1068.º do CC, perfilam-se duas soluções plausíveis da questão de dir
ARRENDAMENTO · MORTE DO LOCATÁRIO · TRANSMISSÃO · INDEMNIZAÇÃO
· O regime transitório consagrado no art. 57º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação que lhe foi conferida pela Lei Lei n.º 31/2012 de 14-08, prevê apenas uma transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário. · Se por morte do primitivo arrendatário o direito ao arrendamento já se havia transmitido para a mãe do réu, tal óbito extingui o contrato de arrendamento, por
ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CADUCIDADE · NRAU
I - Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pela morte da arrendatária na relação contratual, no sentido de averiguar se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento ou a transmissão da posição contratual da falecida, é aplicável o regime legal em vigor à data do óbito; II – Tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do NRAU, aplica-s
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · SEPARAÇÃO DE FACTO · CÔNJUGE · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
I - No caso de cumulação de pedidos, a dupla conformidade entre as decisões das instâncias deve ser considerada à luz de cada pedido efectivamente autonomizado. II - Tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão da 1ª instância de condenação da R. nos pedidos a) e b) da petição inicial e de absolvição da A. do pedido reconvencional, ocorre dupla conforme impeditiva da admissibilidade de recurso
NRAU · REGIME TRANSITÓRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
-Nos artigos 26º a 58º do NRAU estabeleceu-se um “regime transitório” para os contratos de arrendamento celebrados na vigência do RAU (DL 321-B/90 de 15.10) e para os contratos habitacionais anteriores à sua entrada em vigor , bem como para os contratos não habitacionais celebrados na vigência do DL 257/95 de 30.09 e antes da entrada em vigor deste diploma. -Trata-se de excepção à regra de q
DESPEJO · NULIDADES DE SENTENÇA · CADUCIDADE · NRAU
I - O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo qualificar juridicamente de forma diferente as questões suscitadas pelas partes perante concretos factos alegados e ultrapassando a confusão entre os conceitos de resolução e caducidade, sem que daí resulte violação da vinculação à causa de pedir. II - A alteraç
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.