Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 57.º

EM VIGOR
Transmissão por morte no arrendamento para habitação 1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. 2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho. 3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles. 5 - Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos. 6 - Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3569/19.2T8CSC.L1.S112-03-2024PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · ARRENDATÁRIO

    A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não teve intervenção no contrato de arrendamento, constitui aspeto introduzido no regime do arrendamento pelo artigo 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º6/2006 (NRAU). À data do óbito do arrendatário o arrendamento não era comunicável ao seu cônjuge, como expressamente consagrado no artigo 83.º do RAU que dispunha "seja qua

  • TC981/202211-07-2023Joana Fernandes Costa
  • TRE7/16.6T8STC.E129-04-2021MATA RIBEIRO

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · ECONOMIA COMUM · PARENTESCO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    i) o princípio da igualdade postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, pelo que o art.º 1106º/1/c) ao permitir a transmissão do arrendamento a qualquer pessoa que com o falecido vivesse em economia comum há mais de um ano, independentemente dos laços sanguíneos, tem uma previsão distinta da consagrada no art.º 57.º, al. e) do NRAU, que privilegia

  • TRE1965/18.1T8PTM-A.E119-12-2019ALBERTINA PEDROSO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DIVÓRCIO · ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Perante casamento celebrado no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos, e contrato de arrendamento celebrado apenas por um dos membros do casal – in casu, a requerente do incidente de atribuição da casa de morada de família, na sequência de divórcio –, na constância do matrimónio mas anteriormente à previsão do artigo 1068.º do CC, perfilam-se duas soluções plausíveis da questão de dir

  • TRL21543/17.1T8LSB.L1-702-07-2019DIOGO RAVARA

    ARRENDAMENTO · MORTE DO LOCATÁRIO · TRANSMISSÃO · INDEMNIZAÇÃO

    · O regime transitório consagrado no art. 57º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação que lhe foi conferida pela Lei Lei n.º 31/2012 de 14-08, prevê apenas uma transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário. · Se por morte do primitivo arrendatário o direito ao arrendamento já se havia transmitido para a mãe do réu, tal óbito extingui o contrato de arrendamento, por

  • TRE298/16.2T8OLH.E113-09-2018ANA MARGARIDA LEITE

    ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CADUCIDADE · NRAU

    I - Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pela morte da arrendatária na relação contratual, no sentido de averiguar se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento ou a transmissão da posição contratual da falecida, é aplicável o regime legal em vigor à data do óbito; II – Tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do NRAU, aplica-s

  • STJ4685/14.2T8FNC.L1.S101-03-2018ROSA RIBEIRO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º

  • STJ1755/12.5TVLSB.L1.S101-03-2018n.º 1MARIA DA GRAÇA TRIGO

    TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · SEPARAÇÃO DE FACTO · CÔNJUGE · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

    I - No caso de cumulação de pedidos, a dupla conformidade entre as decisões das instâncias deve ser considerada à luz de cada pedido efectivamente autonomizado. II - Tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão da 1ª instância de condenação da R. nos pedidos a) e b) da petição inicial e de absolvição da A. do pedido reconvencional, ocorre dupla conforme impeditiva da admissibilidade de recurso

  • TRL7030/13.0TBCSC.L1-816-03-2017ISOLETA COSTA

    NRAU · REGIME TRANSITÓRIO · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO

    -Nos artigos 26º a 58º do NRAU estabeleceu-se um “regime transitório” para os contratos de arrendamento celebrados na vigência do RAU (DL 321-B/90 de 15.10) e para os contratos habitacionais anteriores à sua entrada em vigor , bem como para os contratos não habitacionais celebrados na vigência do DL 257/95 de 30.09 e antes da entrada em vigor deste diploma. -Trata-se de excepção à regra de q

  • TRP13274/14.0T8PRT.P112-09-2016CORREIA PINTO

    DESPEJO · NULIDADES DE SENTENÇA · CADUCIDADE · NRAU

    I - O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo qualificar juridicamente de forma diferente as questões suscitadas pelas partes perante concretos factos alegados e ultrapassando a confusão entre os conceitos de resolução e caducidade, sem que daí resulte violação da vinculação à causa de pedir. II - A alteraç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.