Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 51.º

EM VIGOR
Resposta do arrendatário 1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 - O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias: a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade; b) Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal; c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho. 5 - Para efeitos da presente lei, 'microentidade' é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: (euro) 500 000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 500 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco. 6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. 7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 31.º

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE192/25.6T8LAG.E102-06-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    ARRENDAMENTO · NRAU · COMUNICAÇÃO · RENDA

    1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na comunicação do senhorio ao arrendatário com vista à transição do contrato de arrendamento para fins não habitacionais para o NRAU e atualização da renda, aquele apenas tem de indicar: i. o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; ii. o valor do loca

  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-727-01-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA

    da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do

  • TRP21195/21.4T8PRT.P105-02-2024FERNANDA ALMEIDA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

    I - É nula a sentença, por omissão de pronúncia, quando a mesma nada refere sobre requerimento apresentado em ata de audiência por uma das partes tendo em vista a junção pela contraparte de determinados documentos ainda não juntos aos autos. II - Se o próprio tribunal havia já anteriormente ordenado tal junção, invocando o disposto nos arts. 417.º (dever de cooperação para a descoberta da verdade

  • TRC518/22.4T8CTB.C127-06-2023MOREIRA DO CARMO

    ARRENDAMENTO · SUBMISSÃO AO REGIME DO NRAU · VALOR DA PROPOSTA DO SENHORIO ACERCA DA RENDA · EFICÁCIA DA RESPOSTA DO INQUILINO

    i) Os documentos são meio de prova destinados a comprovar a respectiva matéria substantiva alegada e não eles factos de per si; ii) A parte só tem que deduzir uma útil e necessária impugnação dos documentos juntos aos autos pela parte contrária se os documentos particulares estiverem assinados por si e eles implicarem o reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável a tal parte, pois s

  • TRP27482/18.1T8PRT.P118-05-2023ANA VIEIRA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir profundas alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, estando esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais nos artigos 50º a 54º do NRAU. II - Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actualização

  • STJ2578/18.3YLPRT.L1.S116-11-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE

    I. A arrendatária que, em resposta à comunicação do senhorio da sua intenção de fazer transitar o arrendamento para o NRAU, atualizando a renda e estipulando um prazo de duração do contrato de 5 anos, invoca a qualidade de “microentidade” sem, todavia, juntar documento comprovativo dessa condição, só o fazendo mais tarde, não fica impedida de beneficiar do regime previsto nos arts. 51.º, n.º 4, e

  • TC558/2009-07-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRG2189/18.3T8BCL.G122-10-2020LÍGIA VENADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · IMPOSSIBILIDADE DE USO DO LOCADO · OBRAS URGENTES · ABUSO DE DIREITO

    I Não cumpre o ónus previsto no artº. 640º, nº. 1, b), do C.P.C., a recorrente que não indica os meios de prova a reanalisar relativamente a cada um dos factos impugnados, individualmente, o que conduz à rejeição do recurso nessa parte. II O locador tem a obrigação de encetar as diligências necessárias para assegurar o gozo da coisa locada para o fim a que se destina e visado no contrato, indepe

  • STJ3363/17.5T8MTS.P1.S110-09-2020ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MICROEMPRESA

    I - A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir profundas alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, mostrando-se esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais nos artigos 50º a 54º do NRAU. II - Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actuali

  • TRL9104/18.2T8LSB.L1-814-05-2020TERESA SANDIÃES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · LEI APLICÁVEL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · MICROEMPRESA

    No quadro negocial estabelecido entre as partes afigura-se completamente desajustado, desproporcional ao fim visado, o efeito preclusivo atribuído pela norma do artº 51º, nº 6 do NRAU, por não ter sido junto documento comprovativo aquando da invocação da circunstância de constituir microentidade, sem que os senhorios tenham feito qualquer exigência da mesma, comunicado os efeitos que essa omissão

  • TRL25340/16.3T8LSB.L1-824-05-2018ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    RENDAS · ACTUALIZAÇÃO · CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA · TRANSIÇÃO DO CONTRATO

    – A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir profundas alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, mostrando-se esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais nos artigos 50º a 54º do NRAU. – Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actualiza

  • TRL2080/16.8YLPRT.L1-209-03-2017TIBÉRIO SILVA

    ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO · MICROENTIDADE · PROVA

    1.–Face ao disposto no art. 204º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, a questão da constitucionalidade não tem que ser suscitada pelas partes nos processos, podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo juiz. Daí que não se

  • TRE3066/15.5T8LLE-E109-02-2017FLORBELA MOREIRA LANÇA

    NRAU · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · MICROEMPRESA

    I.Se o arrendatário alegar e provar que é uma microempresa e que no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público, ou qualquer outra circunstância prevista no n.º 4 do art.º 51.º, a menos que haja acordo entre as partes, o contrato só é submetido ao NRAU passados 5 anos a contar da recepção pelo senhorio daquela invocação II. Ainda que o contrato de arrendamento não seja submetido,

  • TRP8535/14.1T8PRT.P115-02-2016ANA PAULA AMORIM

    ACÇÃO DE DESPEJO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · REFEIÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - Recai sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que se pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação – fundamentação - que, no se

  • CAJP287/2013-JP30-06-2014IRIA PINTO

    LOCAÇÃO · COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.