Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes. 2 - ... 3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não tiver sido previsto. 4 - ... a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU; b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da presente lei; c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. 5 - ... 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TC200/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRP22082/24.0T8PRT.P126-01-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES · FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    I - A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão. II - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo n

  • TRG2274/23.0T8VNF.G109-10-2025ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO · APLICAÇÃO NO TEMPO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    1. A questão da validade e eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato em apreço nos autos interliga-se e tem como pressuposto, seja a convocação de regras de interpretação do clausulado no contrato, seja de aferição dos vários regimes legais e sua aplicação no tempo, que se sucederam na regulamentação do arrendamento urbano ao longo da vida deste contrato e suas renovações. 2. A

  • TRP18697/22.9T8PRT.P104-06-2025CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · TRANSMISSÃO DE POSIÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE ARRENDATÁRIA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · DENÚNCIA DO CONTRATO

    I - Os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da Lei n.º 257/95, de 30/09, sendo a arrendatária uma sociedade, e ocorrendo transmissão inter vivos da posição ou posições sociais determinante da alteração da titularidade da mesma em mais de 50%, podiam ser extintos, com a antecedência de cinco anos, por denúncia do senhorio mediante comunicação efectuada até à entrad

  • TRL1704/20.7T8CSC.L1-622-05-2025TERESA PARDAL

    ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · INTERPRETAÇÃO

    No contrato de arrendamento para habitação em que os locadores enviam ao locatário a comunicação de oposição à renovação do contrato indicando uma data anterior àquela em que o termo iria ocorrer e tendo o réu respondido indicando a data correcta do termo do contrato e transmitindo que iria sair do locado antes da mesma, a comunicação de oposição à renovação produziu efeitos para a data correcta,

  • TRL18108/21.7T8LSB.L1-725-03-2025CARLOS OLIVEIRA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · ACÇÃO DE DESPEJO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Não é inepta a petição inicial, nos termos do Art.º 186.º n.º 2 al. b) do C.P.C., por contradição entre o pedido e a causa de pedir, quando os Autores, alegando serem os proprietários de um imóvel e que a Ré o está a ocupar sem título legítimo, nomeadamente por motivo de ter cessado o contrato de arrendamento, por terem exerc

  • STJ19039/19.6T8LSB.L1.S131-10-2024ISABEL SALGADO

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

    I. Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes em suporte da sua posição, v.g., argumentos, considerações ou pressupostos – não constituem questões essenciais que devam ser objeto de pronúncia, com o sentido e alcance impostos pelo artigo 608º, nº2, do CPC. II. A nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria que extravase as questões

  • TRP6066/24.0T8PRT.P107-10-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PLURALIDADE DE SENHORIOS

    I - O art.º 9.º do NRAU não proíbe que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento seja feita por representante do(s) senhorio(s), nos termos da regra geral contida no art.º 258.º, do CCivil, estando tal possibilidade inclusivamente prevista no nº 1, do art.º 11º, do mesmo diploma. II - A comunicação feita por advogada em nome dos senhorios, não tem de ser, necessariamente,

  • STJ19039/19.6T8LSB.L1.S118-06-2024ISABEL SALGADO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

    A previsão do artigo 1094º, nº3, do Código Civil respeita à duração inicial dos contratos de arrendamento em situação de falta de estipulação da modalidade temporal, que será a de prazo certo, pelo período inicial de cinco anos.

  • TRL771/21.0T8LSB.L1-816-05-2024CARLA FIGUEIREDO

    CONTRATO · ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · PRAZO CERTO

    - Apesar de a redacção dos arts. 30º e 31º dada pela Lei 79/2014, de 19/12, não ser aplicável ao caso dos autos (uma vez que a comunicação feita pelo Autor ao Réu é anterior a essa data), a ser interpretada a lei no sentido pretendido pelo Apelante, a mesma seria inconstitucional na medida em que a norma extraída dos artigos 30º, 31º e 32º do NRAU, na redacção dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Ag

  • TRE1120/23.9YLPRT.E108-02-2024MARIA DOMINGAS

    ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO

    I. A alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil pela Lei n.º 13/2019, de 12.02, no que se refere aos contratos de arrendamento habitacionais com prazo certo, quando renováveis, visou garantir um prazo mínimo de renovação de três anos. II. O legislador permite que as partes convencionem um prazo contratual inferior - ainda que não a 1 ano, caso em que será este o período de vi

  • TRP16064/21.0T8PRT.P116-01-2024ANA LUCINDA CABRAL

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · NORMAS TRANSITÓRIAS

    I - As normas de transição correspondem ao direito transitório material, enquanto as normas de conflito integram o direito transitório formal, que, num sentido lato, integra não só as disposições transitórias específicas, como também as normas contendo os critérios gerais de solução de conflitos de leis no tempo, designadamente, os mencionados artigos 12.º e 13.º do Código Civil. II - As normas t

  • TC850/202207-12-2023Mariana Canotilho
  • TRE3710/19.5T8FAR.E112-10-2023ANA PESSOA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · COMUNICAÇÃO · FORMALISMO NEGOCIAL

    I. A comunicação do senhorio prevista no artigo 30.º, do NRAU dá início a um processo negocial obrigatório do qual resultará um novo contrato. II. Ao prescrever os elementos que aquela comunicação deve conter, a lei pretende que o arrendatário possa tomar uma decisão quanto ao futuro contrato de forma conscienciosa, isto é, que esteja na posse de todos os elementos necessários a uma tomada de de

  • STJ1824/22.3T8VCT.G1.S114-09-2023FERREIRA LOPES

    ARRENDAMENTO URBANO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · REGIME TRANSITÓRIO · LEI APLICÁVEL

    I - A norma transitória do art. 26.º do NRAU, na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14-08, não foi revogada pela Lei n.º 13/2019, de 12-02. II - A renovação automática dos contratos de arrendamento urbano celebrados no âmbito de vigência do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15-10, não é aplicável o art. 1096.º do CC, na redação da Lei n.º 13/2019, mas sim o n.º 3 do art. 26.º do NRAU.

  • TRP1578/20.8T8VNG.P123-05-2022PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO AO LOCATÁRIO · FALTA DE RESPOSTA

    Deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 65.°, n° 1, conjugado com os artigos 17.° e 18.°, n° 2, todos da Constituição, a norma extraível dos artigos 30.° e 31.°, n° 6, da Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei n° 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.° determina a transição do co

  • TC1054/202131-03-2022José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL966/21.7YLPRT.L1-708-02-2022CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO PELO SENHORIO · EFICÁCIA DA OPOSIÇÃO PARA DATA POSTERIOR À INDICADA PELO SENHORIO · ANTECEDÊNCIA DA COMUNICAÇÃO

    I–A imperatividade do art. 1097 do C.C. não abarca o estabelecimento de prazos mais alargados dos aí previstos quanto à antecedência da comunicação, pelo senhorio ao inquilino, da oposição à renovação do contrato de arrendamento, devendo considerar-se aplicável, por isso, o prazo de antecedência superior, de um ano, previsto para o efeito no contrato celebrado; II–Tendo as partes estabelecido

  • TRP4002/20.2T8PRT-A.P114-09-2021JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PLURALIDADE DE SENHORIOS · USUFRUTO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO

    Em caso de pluralidade de senhorios, não basta a oposição de um deles, individualmente considerado, à renovação do contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, para determinar eficazmente a extinção desse mesmo contrato. É necessário que essa oposição seja manifestada por escrito, subscrito por todos eles ou por quem os represente.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.