Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 1039.º

EM VIGOR
Tempo e lugar do pagamento 1 - O pagamento da renda ou aluguer deve ser efetuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime. 2 - Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu e o pagamento não tiver sido efetuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • CAJP122/2017-JPMCV08-03-2018FILOMENA MATOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO

  • CAJP80/2016-JP06-03-2017FILOMENA MATOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO

  • CAJP73/2015 -JP04-11-2015FILOMENA MATOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.