Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 31.º

EM VIGOR
Resposta do arrendatário 1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 - O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias: a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º; b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º 5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença. 6 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2. 7 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta: a) De acordo com o tipo e a duração acordados; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos. 8 - O RABC é definido em diploma próprio.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP12962/24.8T8PRT.P108-06-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4, do anterior CPC, não significa que o princípio

  • TRP11368/24.3T8PRT.P108-06-2026ANA PAULA AMORIM

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I - O art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro apenas se aplica aos contratos de arrendamento para habitação de duração limitada celebrados na vigência do regime do RAU - DL 321-B/90 de 15 de outubro (art.º 26º do NRAU) - e aos contratos celebrados antes da vigência do RAU, por remissão do art.º 28/1 NRAU, mas que revistam a natureza de duração limitada. II - No contrato de arrendamento para

  • TRL1111/23.0T8MTA.L1-203-06-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    DECISÃO INTERCALAR · RECONVENÇÃO · APELAÇÃO AUTÓNOMA

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Conforme artigo 644.º, n.º 1, alínea h), do CPCivil, o recurso da decisão intercalar apenas deve ser admitido como apelação autónoma quando a sua retenção seja suscetível de criar uma situação irreversível, não quando ocorra tão-só um risco de inutilização ou de repetição de processado. II. A decisão que não admite a reconvenção é suscetível de apela

  • TRE302/20.0T8ALQ.E120-02-2024JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    PERDA DE CHANCE · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR · ACÇÃO DE DESPEJO

    1- O dano de perda de chance processual tem de ser consistente e sério para fundamentar a obrigação de indemnizar o lesado, pendendo sobre este último o ónus de provar tal consistência e seriedade. 2- Tal consistência e seriedade tem na sua base a maior probabilidade que o lesado teria de ver a sua pretensão, perdida em resultado de acto ilícito e culposo de outrem, praticado por acção ou omissã

  • TC850/202207-12-2023Mariana Canotilho
  • TRL19009/19.4T8LSB-A.L1-704-07-2023ANA RODRIGUES DA SILVA

    PROVA DOCUMENTAL · JUNÇÃO · PRAZO · DATA DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA

    1 - A expressão “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final” constante do art.º 423º, nº 2 do CPC deve ser interpretada como “até à data em que efectivamente se inicie a audiência final”, relevando apenas a data concreta em que a audiência final se venha a iniciar, e não as datas das várias sessões; 2 - Uma vez iniciada a audiência de julgamento, se a mesma tiver várias sessões

  • TRG3065/21.8T8GMR.G126-01-2023JOSÉ CRAVO

    ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR

    I – O art. 485º/2 do CPC não prevê a possibilidade de as partes formularem reclamações aos esclarecimentos. Assim, quando a parte não concorde com as conclusões do relatório e dos esclarecimentos prestados à sua reclamação, deve requerer a realização de segunda perícia nos termos dos arts. 487º e ss. do CPC. II – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do

  • TRP1578/20.8T8VNG.P123-05-2022PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO AO LOCATÁRIO · FALTA DE RESPOSTA

    Deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 65.°, n° 1, conjugado com os artigos 17.° e 18.°, n° 2, todos da Constituição, a norma extraível dos artigos 30.° e 31.°, n° 6, da Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei n° 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.° determina a transição do co

  • TRL9046/20.1T8SNT.L1-216-12-2021MARIA JOSÉ MOURO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO

    I – Carecem de eficácia as declarações produzidas pela ora 1ª A.com vista à transição do contrato de arrendamento, celebrado em 1-7-1987, para o NRAU. II – Ocorreram, na realidade, duas propostas de contrato – a datada 14-6-2013 e a datada de 22-8-2013 – com dois valores diferentes para a renda e uma resposta intermédia dos inquilinos, com esclarecimentos da 1ª A. na missiva datada de 22-7-13.

  • TRL381/16.4YLPRT.L1-210-10-2019CARLOS CASTELO BRANCO

    ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO PLURAL · CASA DA MORADA DE FAMÍLIA · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    I) Os factos essenciais têm de ser alegados na petição inicial (cfr. artigo 552.º do CPC). O réu deve tomar posição sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (n.º 1 do artigo 574.º do CPC). II) Os factos não principais dividem-se, na terminologia do Código, em factos instrumentais, concretizadores e complementares. III) Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c) d

  • TRP4658/18.6T8VNG.P123-09-2019JORGE SEABRA

    INCONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · SEGURANÇA JURÍDICA · ARRENDAMENTO URBANO

    I - É inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático contido no artigo 2º da Constituição, a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, no artigo 26º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), ao desconsidera

  • TRP568/18.5T8VLG.P110-07-2019JOSÉ IGREJA MATOS

    ARRENDAMENTO · RENDA · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    I – No âmbito do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), a comunicação relativa à actualização da renda no contexto de um contrato de arrendamento referente à casa de morada de família deve ser remetida por carta registada com aviso de recepção para o local arrendado, a cada um dos arrendatários. II – Tal imposição decorre do disposto no artigo 12º, nº1 do NRAU (Lei nº6/2006) e estende-se a co

  • TRE2790/17.2T8FAR.E117-01-2019CRISTINA DÁ MESQUITA

    ARRENDAMENTO URBANO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · COMUNICAÇÃO · OMISSÃO DE FORMALIDADES

    1 – A comunicação do senhorio prevista no art. 50.º, do NRAU dá início a um processo negocial obrigatório do qual resultará um novo contrato. Ao prescrever os elementos que aquela comunicação deve conter, a lei pretende que o arrendatário possa tomar uma decisão quanto ao futuro contrato de forma conscienciosa, isto é, que esteja na posse de todos os elementos necessários a uma tomada de decisão c

  • TRE52/15.9T8ORQ.E128-06-2018PAULO AMARAL

    ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO

    I. O artigo 31.º do NRAU regula só a resposta do inquilino. II. O artigo 30.º exige do senhorio um determinado conteúdo à sua declaração que tem por função fornecer ao inquilino todos os elementos relevantes do contrato a propor. III. Não cumpre o citado preceito a comunicação que não indica o prazo de arrendamento. (Sumário do Relator)

  • STJ4685/14.2T8FNC.L1.S101-03-2018ROSA RIBEIRO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º

  • STJ8536/14.0T8LSB.L1.S115-11-2017n.º 3SOUSA LAMEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DENÚNCIA · PRAZO

    I - Através do direito especial de denúncia previsto nos arts. 31.º e 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, a lei confere aos arrendatários o poder de extinguirem o contrato de arrendamento dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação pelo senhorio, face ao direito potestativo que o locador tem de iniciar um procedimento conduce

  • TRG1389/15.2T8BRG.G122-06-2017ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL TÁCITA

    Não se celebrou, por declarações negociais tácitas, qualquer contrato de arrendamento entre os autores e a ré.

  • TRL5042/14.6TCLRS.L1-223-03-2017JORGE LEAL

    ARRENDAMENTO · DENÚNCIA DE CONTRATO · ABUSO DE DIREITO

    I.–O art.º 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27.02 (NRAU), que consagra a comunicabilidade do direito de arrendamento ao cônjuge do arrendatário nos termos do respetivo regime de bens (não excluindo, contrariamente ao regime anterior, o arrendamento para habitação), não é aplicável a situações ocorridas antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006 (celebração do

  • TRL475/15.3YLPRT.L1-122-06-2016RUI VOUGA

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO · NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

    Para que haja lugar à aplicação do disposto no art. 15º-R do NRAU (na redacção emergente da cit. Lei nº 31/2012), não basta que o juiz julgue procedente a Oposição deduzida pelo inquilino. Faz-se mister que se deva concluir que o senhorio usou meios processuais cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que fez uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo. (Sumário el

  • TRL4118/14.4TCLRS.L2-209-12-2015EZAGÜY MARTINS

    ARRENDAMENTO · LOCADO · CASA DA MORADA DE FAMÍLIA · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: I - Do artigo 15º-B, n.º 3, do NRAU, decorre que o procedimento especial de despejo deve ser requerido também contra o cônjuge do arrendatário, não só quando o locado constitua casa de morada de família, como também sempre que, por força do reg

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.