Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 58.º

EM VIGOR
[...] 1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local. 2 - ...»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL273/20.2T8AMD-B.L1-620-05-2021ANA DE AZEREDO COELHO

    INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · PROIBIÇÃO DE INDEFESA · MORA DO INQUILINO

    I) No incidente de despejo imediato o Requerido tem disponíveis outras opções de defesa para além do pagamento ou depósito dos montantes das rendas vencidas na pendência da causa, sem o que se incorreria em situação de violação do princípio da proibição de indefesa. II) O incidente de despejo imediato implica que a existência e validade do contrato de arrendamento e da obrigação de pagamento das

  • STJ4685/14.2T8FNC.L1.S101-03-2018ROSA RIBEIRO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.