Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 1096.º

EM VIGOR
[...] 1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias. 3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TC464/202527-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL178/25.0YLPRT.L1-219-03-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DESPEJO · NULIDADE DA DECISÃO · RENOVAÇÃO

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPCivil, o vício formal causador de invalidade processual deve ter relevância tal que «a lei o declare ou (…) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». II. O procedimento especial de despejo não prevê uma resposta à resposta à oposição, nem a realização de julgamento constitui uma

  • TRL17542/24.5T8LSB.L1-618-12-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NORMA SUPLETIVA

    Sumário (elaborado pela relatora): I. A preclusão é a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual, realizando a mesma a função ordenatória, dado que a preclusão garante que os actos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz, bem como a função de estabilização, pois uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente d

  • TRL1008/21.8T8CSC.L1-804-12-2025CRISTINA LOURENÇO

    APELAÇÃO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As partes só podem apresentar documentos às alegações recursivas nas circunstâncias previstas no art. 651º, nº 1, do CPC, e desde que versem sobre a matéria que foi objeto de discussão em 1ª instância. Destinando-se os documentos à prova de factos novos, nunca antes alegados e/ou discutidos, têm de ser rejeitado

  • TRL2189/23.1YLPRT.L1-713-05-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · PRAZO

    Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O artigo 1096º/1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, é uma norma supletiva, pelo que, nos termos da liberdade contratual (art. 405º/1 do Código Civil), podem as partes não só afastar a renovação do contrato de arrendamento, como, em caso de renovação, estabelecer prazos diferenciados.

  • TRP692/23.2T8ETR.P120-02-2025ISABEL SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO DE RENOVAÇÃO

    I - A expressão “salvo estipulação em contrário”, contida no nº 1 do art.º 1096º do CC, deve ser interpretada como reportando-se apenas à possibilidade de as partes afastarem a renovação automática do contrato, e já não a de poderem contratar períodos diferentes de renovação. II - Assim, não havendo oposição válida e eficaz, os contratos de arrendamento para habitação renovam-se por mínimos de 3

  • TRL766/23.0T8MTA.L1-216-01-2025ARLINDO CRUA

    OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO

    I – Pretendendo o senhorio comunicar ao inquilino a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional, assim operando a sua caducidade, impõe-se que remeta ao mesmo, com a necessária antecedência legal, carta registada com aviso de recepção, informando-o em conformidade – cf., o artº. 1097º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ; II - caso esta carta seja devolvida ao remetente senhorio, por

  • TRE363/21.4T8SSB.E221-11-2024VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL · MORA · ARRENDATÁRIO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    O tribunal de primeira instância deve ter em conta que, em caso de recurso da sentença, o tribunal ad quem necessita de um enunciado completo da matéria de facto relevante para o conhecimento, pela sua ordem lógica, de todas as questões que estejam em discussão.

  • TRL907/24.0YLPRT.L1-826-09-2024MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO CERTO · RENOVAÇÃO · ARTIGO 1096.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL

    (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano, aumentando o prazo de duração do contrato e a

  • TRP63/23.0T8MTS.P123-09-2024TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO DE RENOVAÇÃO

    I - A nova redação dos artigos 1096º e 1097º do Código Civil, introduzida pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, aplica-se não apenas aos contratos futuros, mas (e também) aos contratos que subsistam à data da sua entrada em vigor, como decorre da regra geral do artigo 12º, nº2, 2ª parte, do Código Civil, por se tratar de lei que regula o conteúdo da relação jurídica do arrendamento, aplicando-se à

  • TRP1731/23.2YLPRT.P103-06-2024MENDES COELHO

    RECURSO SUBORDINADO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

    I – Diferentemente do que sucede para as alegações de resposta a recurso principal, em que nos nºs 5 e 7 do art. 638º do CPC se prevê para tal resposta um prazo igual ao de interposição daquele recurso, o recurso subordinado, como emerge dos arts. 633º nº2 e 638º nºs 1 e 7 do CPC, está sujeito a um regime de prazos próprio, pois dele decorre, nomeadamente, que o recurso subordinado pode ser interp

  • STJ1824/22.3T8VCT.G1.S114-09-2023FERREIRA LOPES

    ARRENDAMENTO URBANO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · REGIME TRANSITÓRIO · LEI APLICÁVEL

    I - A norma transitória do art. 26.º do NRAU, na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14-08, não foi revogada pela Lei n.º 13/2019, de 12-02. II - A renovação automática dos contratos de arrendamento urbano celebrados no âmbito de vigência do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15-10, não é aplicável o art. 1096.º do CC, na redação da Lei n.º 13/2019, mas sim o n.º 3 do art. 26.º do NRAU.

  • TRP1598/22.8YLPRT.P104-05-2023ISABEL SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NRAU

    I - A expressão “salvo estipulação em contrário”, contida no nº 1 do art.º 1096º do CC, deve ser interpretada como reportando-se apenas à possibilidade de as partes afastarem a renovação automática do contrato, e já não a de poderem contratar períodos diferentes de renovação. Assim, não havendo oposição válida e eficaz, os contratos de arrendamento para habitação renovam-se por mínimos de 3 anos,

  • TRG1824/22.3T8VCT.G123-03-2023RAQUEL BATISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO · RENOVAÇÃO

    I - O erro na forma de processo decorre da circunstância de o autor ter usado uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão e importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. II - Estamos, por regra (só não será assim n

  • STJ7135/20.1T8LSB.L1.S117-01-2023PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    ARRENDAMENTO URBANO · SENHORIO · ARRENDATÁRIO · RENOVAÇÃO

    I. A Lei n.º13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e a estabilidade do arrendamento urbano. II. Tendo o contrato sido celebrado em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal, apesar de a nova lei lh

  • TRE983/22.0YLPRT.E110-11-2022MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DESPEJO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I. O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02 fixa um prazo de renovação, do contrato de arrendamento, mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior; II. A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revistam de natureza imper

  • TRL11990/19.0T8LRS.L1-326-05-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO REDUZIDO A ESCRITO · RECONHECIMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO

    I) Tendo sido acordado, verbalmente, entre a filha da autora e a filha e genro dos donos do fracção do imóvel arrendado, que seria proporcionado o gozo temporário da mesma fracção, para habitação da autora, mediante contrapartida pecuniária mensal e, bem assim, que a arrendatária pagaria os consumos de eletricidade, água e telefone (cujos contratos de fornecimento permaneceriam na titularidade do

  • STJ8890/18.4T8CBR.C1.S109-03-2021FÁTIMA GOMES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FORMA ESCRITA · RECUSA · PRAZO

    I - Num acordo de utilização de quarto de uma habitação, contra o pagamento de uma renda mensal, não celebrado por escrito em Abril de 2014, por força da alteração legal do CC de 2019, deve entender-se que o mesmo não é nulo, por falta de forma, podendo ser demonstrado por outras vias, nomeadamente em juízo, já que foi a arrendatária que recusou a sua redução a escrito já depois da sua celebração

  • TRG1423/20.4T8GMR.G111-02-2021RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO · RENOVAÇÃO

    I - No artigo 1º da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro enuncia-se que a mesma vem estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano. II - Nos arrendamentos para habitação permanente, a liberdade dos contratantes para modelarem o conteúdo do contrato sofreu significativas limitações

  • TC1061/201913-07-2020Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.