Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 54.º

EM VIGOR
Microentidade e associação privada sem fins lucrativos 1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º 2 - No período de cinco anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º 3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável. 4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor. 5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma. 6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1556/25.0YLPRT.L1-727-01-2026LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · FUNDAMENTOS DO DIFERIMENTO DA TRANSIÇÃO PARA O NRAU · LOJA COM HISTÓRIA

    da responsabilidade do relator: I. Desde 2012, o legislador tipificou três circunstâncias que podem ser opostas pelo inquilino ao senhorio no intuito de impedir a imediata transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ficando a transição do contrato para o NRAU diferida para o prazo de cinco anos (inicialmente), depois alterado para dez anos, contados da receção pelo senhorio da resposta do

  • TRP18195/21.8T8PRT.P1-A24-03-2025MENDES COELHO

    RECURSO DE REVISÃO · CONFISSÃO FICTA · DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO

    I – A admissão por acordo integra uma presunção inilidível, que opera no campo estritamente processual, e constitui uma prova pleníssima, porquanto os factos em causa ficam definitivamente provados no processo; não admite nem contraprova, nem prova do contrário. II – O afastamento ou destruição do efeito probatório da admissão por acordo é possível de alcançar através da declaração de nulidade o

  • TRP18195/21.8T8PRT.P104-03-2024MENDES COLEHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ADMISSÃO POR ACORDO DE FACTOS · CONFISSÃO FICTA · AFASTAMENTO DO EFEITO PROBATÓRIO DA CONFISSÃO FICTA

    I - A admissão por acordo, como consequência da revelia do réu (art. 567º nº1 do CPC) ou da não impugnação (art. 574º nº2 do CPC), integra uma confissão ficta dos respetivos factos, os quais, por força dela, se têm como provados; II – Não sendo a confissão ficta uma confissão expressa, não é aplicável àquela o regime da retirada da confissão previsto no nº 2 do art. 465º do CPC, pois este, como a

  • TRP21195/21.4T8PRT.P105-02-2024FERNANDA ALMEIDA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

    I - É nula a sentença, por omissão de pronúncia, quando a mesma nada refere sobre requerimento apresentado em ata de audiência por uma das partes tendo em vista a junção pela contraparte de determinados documentos ainda não juntos aos autos. II - Se o próprio tribunal havia já anteriormente ordenado tal junção, invocando o disposto nos arts. 417.º (dever de cooperação para a descoberta da verdade

  • TRC518/22.4T8CTB.C127-06-2023MOREIRA DO CARMO

    ARRENDAMENTO · SUBMISSÃO AO REGIME DO NRAU · VALOR DA PROPOSTA DO SENHORIO ACERCA DA RENDA · EFICÁCIA DA RESPOSTA DO INQUILINO

    i) Os documentos são meio de prova destinados a comprovar a respectiva matéria substantiva alegada e não eles factos de per si; ii) A parte só tem que deduzir uma útil e necessária impugnação dos documentos juntos aos autos pela parte contrária se os documentos particulares estiverem assinados por si e eles implicarem o reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável a tal parte, pois s

  • TRP27482/18.1T8PRT.P118-05-2023ANA VIEIRA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

    I - A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir profundas alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, estando esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais nos artigos 50º a 54º do NRAU. II - Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actualização

  • TRL392/22.0YLPRT.L1-202-03-2023ANTÓNIO MOREIRA

    NULIDADES DE SENTENÇA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · NORMAS TRANSITÓRIAS DO NRAU

    1- O carácter vinculístico de um contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes da entrada em vigor do D.L. 257/95, de 30/9, perde-se em todos os casos em que o senhorio comunique ao arrendatário a sua intenção de fazer o contrato transitar para o NRAU e o arrendatário invoque e demonstre uma das circunstâncias elencadas no nº 4 do art.º 51º do NRAU, já que nesse caso o contrato, ainda

  • STJ2578/18.3YLPRT.L1.S116-11-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE

    I. A arrendatária que, em resposta à comunicação do senhorio da sua intenção de fazer transitar o arrendamento para o NRAU, atualizando a renda e estipulando um prazo de duração do contrato de 5 anos, invoca a qualidade de “microentidade” sem, todavia, juntar documento comprovativo dessa condição, só o fazendo mais tarde, não fica impedida de beneficiar do regime previsto nos arts. 51.º, n.º 4, e

  • TC558/2009-07-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ20206/17.2T8LSB.L1.S106-04-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    MICROEMPRESA · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · PRAZO · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I. A Lei n.º 79/2014 retomou, não só a denominação da versão originária do NRAU – microempresa -, como também o conteúdo essencial então previsto quanto ao limite máximo do número de trabalhadores (10) e ao total do balanço (€ 2.000.000) e volume de negócios (€ 2.000.000) a ter em consideração para a qualificação de determinada empresa como microempresa. II. Um dos principais objetivos da Recomen

  • TRG2189/18.3T8BCL.G122-10-2020LÍGIA VENADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · IMPOSSIBILIDADE DE USO DO LOCADO · OBRAS URGENTES · ABUSO DE DIREITO

    I Não cumpre o ónus previsto no artº. 640º, nº. 1, b), do C.P.C., a recorrente que não indica os meios de prova a reanalisar relativamente a cada um dos factos impugnados, individualmente, o que conduz à rejeição do recurso nessa parte. II O locador tem a obrigação de encetar as diligências necessárias para assegurar o gozo da coisa locada para o fim a que se destina e visado no contrato, indepe

  • STJ3363/17.5T8MTS.P1.S110-09-2020ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · ATUALIZAÇÃO DA RENDA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MICROEMPRESA

    I - A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir profundas alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, mostrando-se esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais nos artigos 50º a 54º do NRAU. II - Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actuali

  • TRL20206/17.2T8LSB.L1-705-11-2019CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO DO TRABALHO · NRAU · MICROEMPRESA

    I - O conceito de “microempresa” definido no nº 5 do artigo 51º do NRAU, na redacção dada pela Lei nº 79/2014, de 19 de Dezembro, deve ser interpretado de per si, sem recurso a conceitos consagrados noutros diplomas jurídicos, atendendo aos fins específicos visados pelo legislador com aquela Lei: protecção especial para as empresas, que, pela sua dimensão, justificam tratamento diferenciado em se

  • TRL25340/16.3T8LSB.L1-824-05-2018ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    RENDAS · ACTUALIZAÇÃO · CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA · TRANSIÇÃO DO CONTRATO

    – A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir profundas alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, mostrando-se esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais nos artigos 50º a 54º do NRAU. – Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actualiza

  • TRL2080/16.8YLPRT.L1-209-03-2017TIBÉRIO SILVA

    ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO · MICROENTIDADE · PROVA

    1.–Face ao disposto no art. 204º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, a questão da constitucionalidade não tem que ser suscitada pelas partes nos processos, podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo juiz. Daí que não se

  • TRG21/15.9T8AVV.G112-07-2016CRISTINA CERDEIRA

    NRAU · MICROENTIDADE

    I) – No caso de contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes do DL 257/95 de 30 de Setembro, o arrendatário que for notificado pelo senhorio nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 50º do NRAU, e apresentar resposta no prazo a que alude o artº. 51º, nº. 1 do mesmo diploma legal, se for caso disso, deve invocar, nos termos e para os efeitos previstos no artº. 54º, uma das

  • CAJP604/2014-JP04-04-2016JOÃO CHUMBINHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FINS NÃO HABITACIONAIS · OBRAS URGENTES

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.