Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 9.º

EM VIGOR
Forma da comunicação 1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção. 2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado. 3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior. 4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede. 5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele. 6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de receção. 7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante: a) Notificação avulsa; b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original; c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG7257/24.0T8BRG.G117-12-2025MARIA AMÁLIA SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES

    I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de

  • TRP545/24.7T8PRT.P113-11-2025ISABEL REBELO FERREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO · INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO POR PARTE DO SENHORIO

    I – A carta do senhorio que apenas refere “ao abrigo da nova lei do arrendamento venho propor para o local acima indicado: 1. – Uma renda de 300 00€ mensais; 2. – Um contrato com duração de dois anos. Junto envio a caderneta predial do imóvel.” não cumpre com os requisitos legalmente exigidos para a comunicação da transição do contrato de arrendamento para o NRAU. II – A consequência deste incump

  • TRP878/23.0YLPRT.P120-02-2025ISABEL SILVA

    EXCEÇÃO DE CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · EFEITOS

    I - Conclusões demasiado extensas ou prolixas, ou a mera reprodução da motivação, não constitui motivo de rejeição do recurso, mas apenas de convite ao aperfeiçoamento. II - Constitui jurisprudência assente que se deve distinguir entre a exceção de caso julgado (efeito negativo, absolvição da instância e inadmissibilidade de apreciação de mérito em nova ação) e a autoridade de caso julgado (efeit

  • STJ192/23.0T8GDM.P1.S130-01-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · REQUISITOS · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA

    I — O aviso de recepção é exigido pelo n.º 1 do artigo 9.º e pelo e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 6/2006, na redacção da Lei n.º 31/2012, para prova de que a carta foi efectivamente recebida pelo arrendatário. II — O n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 6/2006, na redacção da Lei n.º 31/2012, não impede o envio da segunda carta antes de terminado o prazo de 30 dias sobre o envio da primeira.

  • TRP1818/23.1YLPRT.P123-05-2024ANA VIEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - A oposição à renovação traduz-se numa forma de cessação do contrato de arrendamento privativa dos contratos com duração limitada ou com prazo certo II - Aos contratos com prazo de duração inicial superior a 1 ano e inferior a 6 anos a comunicação da oposição à renovação do contrato deve ser efectuada com a antecedência de 120 dias. III - O Procedimento Especial de Despejo só pode ser instaur

  • TRE256/22.8YLPRT.E127-10-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO DO CONTRATO

    I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do NRAU, o Procedimento Especial de Despejo só pode ser instaurado quando já ocorreu a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação automática por parte do senhorio, não tendo o arrendatário desocupado o locado. II. E não antes dessa cessação, ainda que a caducidade do contrato pela razão sobredita possa verificar-se durante

  • TCAN00616/13.5BEPRT25-03-2022Helena Ribeiro

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO- OMISSÃO DE PRONÚNCIA- DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: · - HABITAÇÃO SOCIAL- INCONSTITUCIONALIDADE DA AL. A) DO N.º 2, DO ART.º 3.º DA LEI N.º 21/2009

    I- Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art.º 144.º, n.º 4 do CPTA (art.º 638º, nº 7, do CPC), impõe-se apurar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ónus previstos no art.º 640º do CPC. II- Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são su

  • TRG846/19.6T8VNF.G129-10-2020MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989 aplica-se o regime jurídico previsto nos art. 28º, 26º nº 1, 4 a) da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), 1101º a), 1102º nº 1 a), b), nº 3, 107º nº 1 do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.). II- Aos requisitos previstos no art. 1102º nº 1 do C.C., referentes à

  • TRL777/18.7T8SXL.L1-204-06-2020PEDRO MARTINS

    RENDAS · MORA · ACÇÃO COMUM · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    I – Se a mora superior a oito dias se verificou desde Maio 2017 a Março de 2018, então necessariamente que ocorreu num período de 12 meses, pelo que se verifica o fundamento resolutivo do art. 1083/4 do CC. II – A norma do n.º 6 do art. 1083 do CC, acrescentado pela Lei 13/2019, de 12/02, impõe uma condição para que o direito de resolução com aquele fundamento possa ser exercido validamente, pelo

  • TRL20206/17.2T8LSB.L1-705-11-2019CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DURAÇÃO DO TRABALHO · NRAU · MICROEMPRESA

    I - O conceito de “microempresa” definido no nº 5 do artigo 51º do NRAU, na redacção dada pela Lei nº 79/2014, de 19 de Dezembro, deve ser interpretado de per si, sem recurso a conceitos consagrados noutros diplomas jurídicos, atendendo aos fins específicos visados pelo legislador com aquela Lei: protecção especial para as empresas, que, pela sua dimensão, justificam tratamento diferenciado em se

  • TRP13535/14.9T8PRT-A.P106-03-2018ANA LUCINDA CABRAL

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TÍTULO EXECUTIVO · FORMALIDADES DA COMUNICAÇÃO · FIADOR

    As formalidades da comunicação, previstas no artigo 10º do NRAU, devem ser observadas em relação ao fiador quando se pretenda fazer valer o título executivo contra o mesmo. O credor não pode pretender exercer o seu direito contra o fiador sem lhe assegurar os mesmos direitos que ao arrendatário.

  • STJ8536/14.0T8LSB.L1.S115-11-2017SOUSA LAMEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DENÚNCIA · PRAZO

    I - Através do direito especial de denúncia previsto nos arts. 31.º e 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, a lei confere aos arrendatários o poder de extinguirem o contrato de arrendamento dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação pelo senhorio, face ao direito potestativo que o locador tem de iniciar um procedimento conduce

  • TRL6165/14.7YYLSB-B.L1-823-02-2017ISOLETA COSTA

    NRAU · FIADOR · TÍTULO EXECUTIVO

    -A formação de titulo executivo contra a fiadora nos termos do disposto no artº 14-A do NRAU tem como requisito legal que o senhorio proceda, quanto a ela, à comunicação nos mesmos termos que a lei exige para o senhorio, isto é, com observância do disposto no artº 9º e 10º do mesmo diploma. -Sendo devolvida a primeira comunicação, se a segunda carta é remetida para domicílio diverso e não const

  • TRP5538/15.2T8PRT.P127-09-2016VIEIRA E CUNHA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · PRESSUPOSTOS DA TRANSIÇÃO

    I – Não é concebível que a comunicação inicial do senhorio, de transição do contrato de arrendamento para o NRAU, prevista nos artºs 50ºss. NRAU para os arrendamentos de fim não habitacional, não faça alusão ao valor do locado, nos termos dos artºs 38ºss. CIMI, nem junte cópia da caderneta predial urbana, mesmo que o senhorio não pretenda a actualização da renda, pois a mudança de regime do contra

  • TRL700/13.5TVLSB.L1-121-10-2014EURICO REIS

    RECURSO DE FACTO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROVA DOCUMENTAL · ARRENDAMENTO

    1. Se nos autos existir prova documental que imponha decisão diversa, é possível, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do art.º 662º do CPC 2013, ao Tribunal da Relação alterar a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto ainda que tal não tenha sido peticionado pelo recorrente. 2. Não obstante na petição inicial de acção intentada pelo senhorio contra o inquilino ter sido afirmada a i

  • TRP869/13.9YYPRT.P124-04-2014ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    TÍTULO EXECUTIVO · TÍTULO PARA PAGAMENTO DE RENDAS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - O título executivo previsto no artigo 14.º-A do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, com as alterações da Lei n.º 31/2012, de 14.08, é restrito ao arrendatário, não se estendendo ao respectivo fiador ainda que tenha intervindo no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício da excussão prévia. II - No caso de se entender que aquela norma permite a formação de título executivo c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.