Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO DE RENOVAÇÃO · NATUREZA SUPLETIVA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
1. A norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes. 2. A ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva. 3. A norma enunciada no n.º 3 do art. 1097.º
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DESPEJO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I. O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02 fixa um prazo de renovação, do contrato de arrendamento, mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior; II. A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revistam de natureza imper
LOCAÇÃO · DENÚNCIA · CONDIÇÕES HABITABILIDADE
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.