Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 59.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo 1 - O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias. 2 - A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não determina a perda do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular aquando da entrada em vigor da presente lei. 3 - As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRP18195/21.8T8PRT.P104-03-2024MENDES COLEHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ADMISSÃO POR ACORDO DE FACTOS · CONFISSÃO FICTA · AFASTAMENTO DO EFEITO PROBATÓRIO DA CONFISSÃO FICTA

    I - A admissão por acordo, como consequência da revelia do réu (art. 567º nº1 do CPC) ou da não impugnação (art. 574º nº2 do CPC), integra uma confissão ficta dos respetivos factos, os quais, por força dela, se têm como provados; II – Não sendo a confissão ficta uma confissão expressa, não é aplicável àquela o regime da retirada da confissão previsto no nº 2 do art. 465º do CPC, pois este, como a

  • TRG3065/21.8T8GMR.G126-01-2023JOSÉ CRAVO

    ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR

    I – O art. 485º/2 do CPC não prevê a possibilidade de as partes formularem reclamações aos esclarecimentos. Assim, quando a parte não concorde com as conclusões do relatório e dos esclarecimentos prestados à sua reclamação, deve requerer a realização de segunda perícia nos termos dos arts. 487º e ss. do CPC. II – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do

  • TRP12984/19.0T8PRT.P125-01-2021MARIA JOSÉ SIMÕES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · REGIME TRANSITÓRIO

    I – Tendo a ré/arrendatária aceitado a transição para o NRAU, o contrato que vigorava entre o senhorio e a arrendatária deixou de ser vinculístico, passando a ser do tipo com prazo certo de 5 anos e a reger-se integral e definitivamente pelas regras do NRAU, sem aplicabilidade das normas transitórias dos art.ºs 26.º, 27.º e 28.º da Lei 6/2006, na redacção da Lei 3/2012. II – E assim o regime jurí

  • TRP6208/19.8T8PRT.P109-11-2020ANA PAULA AMORIM

    INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO · INDEFERIMENTO · RECURSO · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

    I - O recurso do despacho que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros enquadra-se na previsão do art. 644º/1 a) parte final do CPC, por se tratar de uma decisão final em incidente processado autonomamente. II - De acordo com o art. 12º/2 do Código Civil os efeitos da denúncia do contrato de arrendamento não habitacional e por tempo indeterminado regem-se pela lei em vigor à data em que

  • TRE1857/19.7T8STB-A.E108-10-2020ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDA · INCUMPRIMENTO · COMUNICAÇÃO

    Mostra-se validamente efetuada a comunicação à arrendatária do montante em dívida, para efeitos de integrar o título executivo a que alude o artigo 14.º-A, n.º 1, do NRAU, se foi remetida pelo senhorio por carta registada com aviso de receção, dirigida à arrendatária e remetida para o domicílio convencionado no contrato de arrendamento celebrado por escrito, apesar de ter o aviso de receção sido a

  • TRE499/18.9T8SSB.E121-11-2019ANA MARGARIDA LEITE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CABEÇA DE CASAL

    A cabeça de casal, nomeada em inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, tem legitimidade para, nessa qualidade e por si só, deduzir oposição à renovação de contrato de arrendamento celebrado por ambos os ex-cônjuges, na qualidade de senhorios, no qual foi estipulado o prazo de 5 anos, relativo a prédio urbano integrado no património comum do ex-casal.

  • TC423/201904-07-2019José António Teles Pereira
  • TRE325/15.0T8TMR.E120-12-2018FRANCISCO XAVIER

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA · PRAZO · REGIME APLICÁVEL

    I. Os recursos visam apenas a impugnação das decisões judiciais, não sendo lícito às partes a invocação, em sede de recurso, de questões novas, que não tenham sido objecto de apreciação na decisão sobre a qual incide o recurso. II. Na acção de reivindicação compete ao autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, mas é sobre este q

  • STJ4685/14.2T8FNC.L1.S101-03-2018ROSA RIBEIRO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º

  • TRP2134/10.4TBVNG.P113-09-2016MARIA CECÍLIA AGANTE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO POR SER DADO DESTINO DIVERSO AO LOCADO E CEDÊNCIA DO USO A TERCEIROS · POSSE DO ARRENDATÁRIO

    I - Não basta uma atuação material sobre a coisa para se criar a situação jurídica “posse”, a qual nunca se verifica nos detentores ou possuidores precários, exceto traditio brevi manu ou inversão do título de posse. II - O arrendatário é um possuidor em nome próprio em relação ao arrendamento e um possuidor em nome alheio em relação ao direito de propriedade, pelo que tem uma posse precária, exe

  • TRG34/14.8TBAVV.G121-05-2015ESPINHEIRA BALTAR

    ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS · FIM CONTRATUAL · COMÉRCIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    1. O contrato de arrendamento de parte de um prédio, para armazém, de apoio a uma actividade comercial da arrendatária, tem como finalidade acessória e complementar o comércio e deve seguir o regime jurídico deste. 2. O artigo 5.º n.º 2 al. e) do RAU é uma norma inovadora, abarcando os arrendamentos de espaços não habitacionais para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.