Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoPROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO · CAUÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I-A prestação de caução constitui uma condição de admissibilidade da oposição. II- As normas dos nºs 5 e 6 do art.º 15º-F do NRAU (Lei 31/2012, 14.08 na redacção conferida pela Lei n.º 56/2003, 06.10) não violam o princípio do contraditório, limitam-se a estabelecer uma condição de admissibilidade da oposição ao Procedimento Especial de Despejo, pelo que a requerida não estava impedida de deduzir
PED · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
1- A nulidade da sentença, por falta de pronúncia, ocorre nas situações em que se verifica uma omissão de julgamento (juízo de procedência ou improcedência) quer de forma quer de mérito, a qual não se confunde com a decisão de não conhecimento das questões, por inadmissibilidade legal, como sucede quando o juiz, ao abrigo do art.º 15º-F nos 3 e 4 do NRAU, decide considerar não deduzida a oposição
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.