Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 1095.º

EM VIGOR
Estipulação de prazo certo 1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 - O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse. 3 - (Revogado.)

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG7585/24.4T8GMR.G128-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CONFISSÃO JUDICIAL · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    (i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a parte reconhece a verdade de um facto desfavorável, distinguindo-se da admissão por acordo, que resulta da falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor, ónus que deve ser cumprido na contestação, nos termos do art. 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (ii) A alegação, em sede de contestação, de que a oc

  • TRL3847/23.6T8VFX.L1-711-03-2025LUÍS LAMEIRAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · PRAZO · NATUREZA SUPLETIVA

    I – A disposição do artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, tem, na sua íntegra, natureza supletiva. II – Se assim não for, e à excepção de quando as partes excluem a renovação do arrendamento (início do mesmo artigo), torna-se inútil celebrar contratos, com prazo certo, inferior a três anos (artigo 1097º, nº 3, do Código Civil), que a lei parece

  • TRL766/23.0T8MTA.L1-216-01-2025ARLINDO CRUA

    OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO

    I – Pretendendo o senhorio comunicar ao inquilino a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional, assim operando a sua caducidade, impõe-se que remeta ao mesmo, com a necessária antecedência legal, carta registada com aviso de recepção, informando-o em conformidade – cf., o artº. 1097º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ; II - caso esta carta seja devolvida ao remetente senhorio, por

  • TRL907/24.0YLPRT.L1-826-09-2024MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO CERTO · RENOVAÇÃO · ARTIGO 1096.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL

    (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano, aumentando o prazo de duração do contrato e a

  • TRE8576/18.0T8STB.E123-04-2024JOSÉ LÚCIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · APLICAÇÃO DA LEI

    1 – Tendo o autor pedido que fosse reconhecida a eficácia da sua oposição à renovação de um contrato de arrendamento na data que indica ou noutra posterior que o tribunal tenha como válida, pode o tribunal atender o pedido para a data que considere ser a resultante da lei. 2 – Com essa alteração o tribunal não vai além do pedido, nem decide coisa diferente do peticionado, mostrando-se respeitados

  • TRE983/22.0YLPRT.E110-11-2022MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DESPEJO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I. O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02 fixa um prazo de renovação, do contrato de arrendamento, mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior; II. A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revistam de natureza imper

  • TRG1423/20.4T8GMR.G111-02-2021RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO · RENOVAÇÃO

    I - No artigo 1º da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro enuncia-se que a mesma vem estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano. II - Nos arrendamentos para habitação permanente, a liberdade dos contratantes para modelarem o conteúdo do contrato sofreu significativas limitações

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.