Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO PELO SENHORIO
Vigorando entre as partes um contrato de arrendamento para habitação de duração indeterminada celebrado no âmbito do RAU, em face da evolução legislativa introduzida no regime do arrendamento urbano pela Lei n.º 6/2006, de 27-07 e pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, não pode ser denunciado pelos senhorios se os arrendatários, à data em que os senhorios pretendem opor-se à renovação, já tiverem atingid
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR
I – O art. 485º/2 do CPC não prevê a possibilidade de as partes formularem reclamações aos esclarecimentos. Assim, quando a parte não concorde com as conclusões do relatório e dos esclarecimentos prestados à sua reclamação, deve requerer a realização de segunda perícia nos termos dos arts. 487º e ss. do CPC. II – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · CULPA
I - O elenco das alíneas do nº2 do art. 1083º do CCivil, como constituindo fundamento de resolução do contrato de arrendamento, é meramente exemplificativo; II - Releva qualquer incumprimento contratual culposo, que num juízo objectivo, proporcional e razoável, permita concluir pela inexigibilidade da manutenção da relação de arrendamento. III - Não é fundamento de resolução do arrendamento o
ARRENDAMENTO · RENDA · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
I – No âmbito do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), a comunicação relativa à actualização da renda no contexto de um contrato de arrendamento referente à casa de morada de família deve ser remetida por carta registada com aviso de recepção para o local arrendado, a cada um dos arrendatários. II – Tal imposição decorre do disposto no artigo 12º, nº1 do NRAU (Lei nº6/2006) e estende-se a co
ARRENDAMENTO · NRAU · OPOSIÇÃO
I - Se o arrendatário comprovar que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais) o contrato de arrendamento habitacional celebrado em 1983, não havendo acordo nesse sentido, só fica sujeito ao NRAU no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos dos nºs 3 e 4, al.
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · COMUNICABILIDADE · CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado nos anos 60 está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS · PROVA
I – Se o senhorio dá início ao procedimento de transição do arrendamento para o regime do NRAU (indicando, nomeadamente, uma dada renda), se o arrendatário se opõe (invocando ter 65 anos e rendimento inferior a 5 RMNA, propondo renda inferior e apresentando a respectiva prova), caso o arrendatário não renove essa prova no mês correspondente do ano seguinte, perde o direito de se prevalecer dos lim
ALEGAÇÕES · CONCLUSÕES · OBJECTO DO RECURSO · NOMEAÇÃO DE PATRONO
I– São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, constituindo uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão. II– Abandonando, ao elaborar as conclusões, toda a argumentação que antes desenvolvera acerca do demérito da decisão recorrida, a recorrente exclui do objeto do recurso essa mesma decisão, pelo que não caberá ao tribunal de recurso a
APOIO JUDICIÁRIO · DIPLOMA REGULAMENTAR · INVALIDADE · DESPEJO
SUMÁRIO: 1. Impõe-se interpretar o art. 15º F nº 3 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2007 de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14-08 no sentido de que o legislador pretendeu isentar o arrendatário que goza do benefício do apoio judiciário da obrigação de demonstrar, aquando da apresentação do articulado de oposição (ao pedido de despejo), que pagou a taxa de justiça
DESPEJO · BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
1. No procedimento especial de despejo do local arrendado, criado pela revisão operada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, ao NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, se o arrendatário, devidamente notificado pelo BNA, não deduzir oposição ao pedido de despejo, o BNA emite título de desocupação do locado, convertendo o requerimento de despejo em título de desocupação, podendo o senhor
ARRENDAMENTO URBANO - ATUALIZAÇÃO DE RENDAS
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.