Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Procedimento especial de despejo 1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. 2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento: a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil; d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil; e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário. 3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. 4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado. 5 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior. 6 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado. 7 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio. 8 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.

Jurisprudência

69 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5018/24.5T8VNG.P230-04-2026FRANCISCA MOTA VIEIRA

    INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · EFEITO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO · PAGAMENTO DE RENDAS FORA DO PRAZO LEGAL

    I - A junção de documentos em recurso só é admissível nas situações excecionais do artigo 651.º do Código de Processo Civil, não podendo suprir omissões probatórias da parte. II - No incidente de despejo imediato previsto no artigo 14.º do NRAU, a falta de oposição do arrendatário determina a confissão dos factos alegados, nos termos dos artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2 do Código de Processo C

  • TRP22082/24.0T8PRT.P126-01-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES · FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    I - A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão. II - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo n

  • TC745/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TRE277/24.6T8LAG.E102-10-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    DESPEJO IMEDIATO · INCIDENTE · RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO

    I – O incidente de despejo imediato inicia-se com o requerimento do senhorio para notificação do inquilino nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do NRAU. II – As rendas que “se venceram na pendência da ação” são as que se venceram até à dedução do incidente de despejo imediato e quando o fundamento da ação principal for a falta de pagamento de rendas, as rendas vencidas “na pendência da

  • TRP21249/23.2T8PRT-A.P115-09-2025ANA PAULA AMORIM

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO · TÍTULO EXECUTIVO

    I - Nos termos do art.º 703º/1 d) CPC à execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. II - A notificação judicial avulsa de resolução do contrato de arrendamento para habitação, com fundamento em falta atempada do pagamento das rendas acompanhada do contrato de arrendamento, deixou de constituir título executivo para promover ex

  • TRP244/25.2YLPRT-A.P110-07-2025JUDITE PIRES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO · CONDIÇÕES · TAXA DE JUSTIÇA

    I - No procedimento especial de despejo instaurado com fundamento no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 1083.º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, n.º 5 do NRAU, são condições da admissibilidade da oposição ao despejo. II - Dada essa condição de admissibilidade, sendo controvertida a existência de rendas em falta e/ou o seu montant

  • TCAN00675/18.4BEPRT21-02-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; · ESCRIVÃO DE DIREITO; BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO (BNA); · BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI); · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES;

  • TRL766/23.0T8MTA.L1-216-01-2025ARLINDO CRUA

    OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO

    I – Pretendendo o senhorio comunicar ao inquilino a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional, assim operando a sua caducidade, impõe-se que remeta ao mesmo, com a necessária antecedência legal, carta registada com aviso de recepção, informando-o em conformidade – cf., o artº. 1097º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ; II - caso esta carta seja devolvida ao remetente senhorio, por

  • TRL283/24.0YLPRT-A.L1-610-10-2024ADEODATO BROTAS

    TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA · PROCESSO EQUITATIVO · PED · OPOSIÇÃO

    1- Afigura-se-nos contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das opções concedidas pelo ar

  • TRL28/23.2T8FNC.L1-724-09-2024MICAELA SOUSA

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    1 – No âmbito da forma legal das comunicações entre o senhorio e o inquilino previstas nos artigos 9º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelas Leis n.ºs 43/2017, de 14 de Junho e 13/2019, de 12 de Fevereiro, devolvida a primeira carta endereçada pelo senhorio ao inquilino dando conta da sua oposição à renovação

  • TRP1612/23.0YLPRT.P109-09-2024FÁTIMA ANDRADE

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DE RENDAS · MORA NO PAGAMENTO DAS RENDAS

    I - Tal qual resulta da leitura das disposições legais contidas nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do CC, preveem as mesmas duas realidades diversas como fundamento resolutivo do contrato de arrendamento entre as partes celebrado. II - Ambas tendo como pressuposto a mora. A primeira relacionada com o não pagamento de rendas por período igual ou superior a 3 meses. A segunda relacionada com a mora no

  • TRP13082/23.8T8PRT-A.P106-06-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    DESPEJO IMEDIATO · INCIDENTE · MEIOS DE DEFESA · RENDAS

    I - No incidente de despejo imediato, o inquilino, para evitar o despejo, não está limitado ao meio de defesa constituído pelo pagamento das rendas. II - Se na acção de despejo se discute o montante da renda, para efeitos do incidente de despejo imediato não pode considerar-se imediatamente exigível o valor da renda defendido pelo senhorio e, pagando o inquilino o montante da renda definido no te

  • TRL1443/21.1T8TVD.L1-709-01-2024JOSÉ CAPACETE

    INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · FUNDAMENTO · NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CONTESTAÇÃO DO INCIDENTE

    1.–O incumprimento do dever principal do arrendatário, de pagamento da renda, mantém-se no decurso da ação de despejo, independentemente do fundamento (ou fundamentos) dessa ação, constituindo-se, assim, como um novo fundamento resolutivo, tornando-se, por isso, desnecessária a prossecução da ação para se conhecer da concreta causa de pedir. 2.–Por conseguinte: - o fundamento do despejo imedia

  • TRL6018/21.2T8ALM.L1-627-04-2023VERA ANTUNES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO · COMUNICAÇÃO · EFICÁCIA

    I – Nos termos do art.º 10º, n.º 3 do NRAU, devolvida a carta registada com aviso de recepção - enviada com vista, além do mais, a servir de base a procedimento especial de despejo - sendo esta enviada respeitando a antecedência exigida por lei para o caso, de 120 dias – e, devolvida a primeira, tendo-se enviado outra respeitando desta vez o prazo do n.º 3 do art.º 10º do NRAU, tem de se entender

  • TRP457/22.9T8VLG.P114-12-2022EUGÉNIA CUNHA

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Toda a execução tem por base um título, pressuposto de carater formal da ação executiva, sem o qual nenhuma execução pode prosseguir, por à pretensão substantiva não poder ser conferido um grau de certeza suficiente para permitir a imediata agressão do património do devedor. II - O artigo 14.º-A, do NRAU (cfr. al. d), do nº1, do art. 703º, do CPC), refere-se a um título executivo de feição c

  • TRL25240/19.5T8LSB.L1-829-11-2022TERESA SANDIÃES

    ACÇÃO DECLARATIVA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    - Além de não ter na letra da lei o mínimo de correspondência – o artº 10º, nº 2, al. b) refere-se expressamente à comunicação que possa servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º - , entendemos que a exigência formal do nº 3 do citado preceito (envio de segunda carta, caso a primeira tenha sido rececionada por terceiro) não é suscetível de aplicação e

  • TRP17414/21.5T8PRT-A.P124-11-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    TÍTULO EXECUTIVO · EXECUÇÃO PARA ENTTREGA DE COISA CERTA · ENTREGA DO LOCADO · NRAU

    Com as alterações que a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, introduziu no NRAU deixou de existir norma legal que atribua aos documentos do contrato de arrendamento e da interpelação do arrendatário para o pagamento de rendas em dívida o valor de título executivo capaz de permitir a instauração de uma execução para entrega de coisa certa para entrega do locado.

  • TRG1620/22.8T8VNF.G129-09-2022MARIA LUÍSA RAMOS

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DO LOCADO · INDEFERIMENTO LIMINAR · TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é, totalmente distinta do Processo Especial de Despejo (PED). II. A tramitação do Procedimento Especial de Despejo não é assegurada por um órgão jurisdicional, mas antes por um órgão administrativo - o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA). III. Detém o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), competência exclusiva para a tramitação do pr

  • TRP1047/21.9YLPRT.P113-07-2022RODRIGUES PIRES

    ACÇÃO ESPECIAL DE DESPEJO · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO POR BENFEITORIAS

    I - No âmbito do procedimento especial de despejo, previsto nos arts. 15º a 15º-S do NRAU, é admissível a dedução de reconvenção por parte do arrendatário de modo a este fazer valer o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega se pede. II - Admissibilidade que se funda em razões de economia processual – de modo a evitar a propositura de ação autónoma – e de tutela efect

  • TRP135/17.0T8VNG.P113-07-2022ANABELA DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO URBANO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CAUSA DE PEDIR

    I - O direito de resolução do contrato de arrendamento urbano para habitação é um direito potestativo do senhorio, extintivo e dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito. II - “In casu” o fundamento invocado pela autora/apelante para o surgimento desse seu invocado direito foi a falta de pagamento das rendas por parte dos arrendatário. II

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.