Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Vicissitudes 1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais; b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que: a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior. 3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. 4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio. 5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se: a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência; b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG7257/24.0T8BRG.G117-12-2025MARIA AMÁLIA SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES

    I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de

  • TRP545/24.7T8PRT.P113-11-2025ISABEL REBELO FERREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO · INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO POR PARTE DO SENHORIO

    I – A carta do senhorio que apenas refere “ao abrigo da nova lei do arrendamento venho propor para o local acima indicado: 1. – Uma renda de 300 00€ mensais; 2. – Um contrato com duração de dois anos. Junto envio a caderneta predial do imóvel.” não cumpre com os requisitos legalmente exigidos para a comunicação da transição do contrato de arrendamento para o NRAU. II – A consequência deste incump

  • STJ192/23.0T8GDM.P1.S130-01-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · REQUISITOS · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA

    I — O aviso de recepção é exigido pelo n.º 1 do artigo 9.º e pelo e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 6/2006, na redacção da Lei n.º 31/2012, para prova de que a carta foi efectivamente recebida pelo arrendatário. II — O n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 6/2006, na redacção da Lei n.º 31/2012, não impede o envio da segunda carta antes de terminado o prazo de 30 dias sobre o envio da primeira.

  • TRL766/23.0T8MTA.L1-216-01-2025ARLINDO CRUA

    OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO

    I – Pretendendo o senhorio comunicar ao inquilino a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional, assim operando a sua caducidade, impõe-se que remeta ao mesmo, com a necessária antecedência legal, carta registada com aviso de recepção, informando-o em conformidade – cf., o artº. 1097º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ; II - caso esta carta seja devolvida ao remetente senhorio, por

  • TRL28/23.2T8FNC.L1-724-09-2024MICAELA SOUSA

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    1 – No âmbito da forma legal das comunicações entre o senhorio e o inquilino previstas nos artigos 9º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelas Leis n.ºs 43/2017, de 14 de Junho e 13/2019, de 12 de Fevereiro, devolvida a primeira carta endereçada pelo senhorio ao inquilino dando conta da sua oposição à renovação

  • TRG2264/22.0T8GMR.G118-01-2024MARGARIDA PINTO GOMES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO AOS ARRENDATÁRIOS · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    I. Sendo o objeto de contrato de arrendamento, a casa de morada de família, as comunicações da intenção de não renovação do mesmo, nos termos dos artºs 10º, nº 2, al. b), 12º, nº1 do NRAU e artº 1097º do Código Civil, devem ser sempre dirigidas a cada um dos cônjuges, separadamente.

  • TRL1971/22.1YLPRT.L1-226-10-2023ARLINDO CRUA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · APOIO JUDICIÁRIO · CAUÇÃO · OPOSIÇÃO

    I – No âmbito do Procedimento Especial de Despejo previsto nos artºs. 15º a 15º-S, do NRAU – Lei nº. 6/2006, de 27/02, actualizada pela Lei nº. 31/2012, de 14/08 -, atento o prescrito no nº. 3, do artº. 15º-F e o estatuído no nº. 2, do artº. 10º, da Portaria nº. 09/2013, de 10/11, a nossa jurisprudência vem divergindo relativamente à questão de saber se o beneficiário de apoio judiciário, nomeadam

  • TRL6018/21.2T8ALM.L1-627-04-2023VERA ANTUNES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO · COMUNICAÇÃO · EFICÁCIA

    I – Nos termos do art.º 10º, n.º 3 do NRAU, devolvida a carta registada com aviso de recepção - enviada com vista, além do mais, a servir de base a procedimento especial de despejo - sendo esta enviada respeitando a antecedência exigida por lei para o caso, de 120 dias – e, devolvida a primeira, tendo-se enviado outra respeitando desta vez o prazo do n.º 3 do art.º 10º do NRAU, tem de se entender

  • TRL25240/19.5T8LSB.L1-829-11-2022TERESA SANDIÃES

    ACÇÃO DECLARATIVA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    - Além de não ter na letra da lei o mínimo de correspondência – o artº 10º, nº 2, al. b) refere-se expressamente à comunicação que possa servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º - , entendemos que a exigência formal do nº 3 do citado preceito (envio de segunda carta, caso a primeira tenha sido rececionada por terceiro) não é suscetível de aplicação e

  • TCAN00616/13.5BEPRT25-03-2022Helena Ribeiro

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO- OMISSÃO DE PRONÚNCIA- DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: · - HABITAÇÃO SOCIAL- INCONSTITUCIONALIDADE DA AL. A) DO N.º 2, DO ART.º 3.º DA LEI N.º 21/2009

    I- Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art.º 144.º, n.º 4 do CPTA (art.º 638º, nº 7, do CPC), impõe-se apurar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ónus previstos no art.º 640º do CPC. II- Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são su

  • TRL2149/19.7YLPRT.L1-609-09-2021ADEODATO BROTAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO · PRAZO

    1– A lei, no artº 1097º nº 1 do CC, estabelece prazos mínimos de antecedência de comunicação não impedindo que as partes possam, livremente, estipular prazos superiores para o senhorio comunicar a sua oposição à renovação do contratode arrendamento. 2– Da conjugação do artº 10º nº 2 al. d) e nºs 3 e 4 da Lei 6/2006, de 27/02, na redacção dada pela Lei 43/2017, de 14/06, decorre que o envio de u

  • STJ15337/18.4T8LSB.S122-06-2021FÁTIMA GOMES

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PRAZO · SENHORIO

    I. Numa situação em que a A. fez a entrega da carta de oposição à renovação de contrato de arrendamento não destinado a habitação no último dia do prazo, entregando-a em mão na portaria do edifício onde se situa o locado, mas não no espaço próprio dado em locação, e obtendo comprovativo da sua recepção pela funcionária da mesma portaria, por si contratada e sem que se demonstre que tem alguém ví

  • TRP19639/18.1T8PRT.P112-01-2021JOSÉ CARVALHO

    ARRENDAMENTO · CONTRATO ANTERIOR AO RAU · TRANSIÇÃO PARA O NOVO RAU · REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO

    I - Se a carta do senhorio a comunicar a transição para o NRAU tiver sido recebida por outrem que não o inquilino destinatário, a comunicação só é eficaz se o senhorio enviar nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam entre 30 e 60 dias sobre o envio da primeira. II - Aos contratos de arrendamento para fins habitacionais anteriores ao NRAU não se aplica a faculdade de denúnci

  • TRG846/19.6T8VNF.G129-10-2020MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989 aplica-se o regime jurídico previsto nos art. 28º, 26º nº 1, 4 a) da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), 1101º a), 1102º nº 1 a), b), nº 3, 107º nº 1 do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.). II- Aos requisitos previstos no art. 1102º nº 1 do C.C., referentes à

  • TRP568/18.5T8VLG.P110-07-2019JOSÉ IGREJA MATOS

    ARRENDAMENTO · RENDA · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    I – No âmbito do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), a comunicação relativa à actualização da renda no contexto de um contrato de arrendamento referente à casa de morada de família deve ser remetida por carta registada com aviso de recepção para o local arrendado, a cada um dos arrendatários. II – Tal imposição decorre do disposto no artigo 12º, nº1 do NRAU (Lei nº6/2006) e estende-se a co

  • TRL6165/14.7YYLSB-B.L1-823-02-2017ISOLETA COSTA

    NRAU · FIADOR · TÍTULO EXECUTIVO

    -A formação de titulo executivo contra a fiadora nos termos do disposto no artº 14-A do NRAU tem como requisito legal que o senhorio proceda, quanto a ela, à comunicação nos mesmos termos que a lei exige para o senhorio, isto é, com observância do disposto no artº 9º e 10º do mesmo diploma. -Sendo devolvida a primeira comunicação, se a segunda carta é remetida para domicílio diverso e não const

  • TRP869/13.9YYPRT.P124-04-2014ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    TÍTULO EXECUTIVO · TÍTULO PARA PAGAMENTO DE RENDAS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - O título executivo previsto no artigo 14.º-A do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, com as alterações da Lei n.º 31/2012, de 14.08, é restrito ao arrendatário, não se estendendo ao respectivo fiador ainda que tenha intervindo no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício da excussão prévia. II - No caso de se entender que aquela norma permite a formação de título executivo c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.