Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 1097.º

EM VIGOR
[...] 1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL178/25.0YLPRT.L1-219-03-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DESPEJO · NULIDADE DA DECISÃO · RENOVAÇÃO

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPCivil, o vício formal causador de invalidade processual deve ter relevância tal que «a lei o declare ou (…) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». II. O procedimento especial de despejo não prevê uma resposta à resposta à oposição, nem a realização de julgamento constitui uma

  • TRL1008/21.8T8CSC.L1-804-12-2025CRISTINA LOURENÇO

    APELAÇÃO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As partes só podem apresentar documentos às alegações recursivas nas circunstâncias previstas no art. 651º, nº 1, do CPC, e desde que versem sobre a matéria que foi objeto de discussão em 1ª instância. Destinando-se os documentos à prova de factos novos, nunca antes alegados e/ou discutidos, têm de ser rejeitado

  • TRL2189/23.1YLPRT.L1-713-05-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · PRAZO

    Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O artigo 1096º/1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, é uma norma supletiva, pelo que, nos termos da liberdade contratual (art. 405º/1 do Código Civil), podem as partes não só afastar a renovação do contrato de arrendamento, como, em caso de renovação, estabelecer prazos diferenciados.

  • TRG474/21.6YLPRT.G124-04-2025SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE DESPEJO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · HERANÇA INDIVISA · LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL

    I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações referidas no n.º 2, do artigo 573.º do Código de Processo Civil, ao permitir a dedução após a apresentação da contestação dos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, como sucede com quase todas as exceções dilatórias (artigo 578.º), embora já não seja conferida ao réu a possibilidade de articular novos

  • STJ138/20.8T8MDL.G1.S112-12-2024ISABEL SALGADO

    ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I. Nos contratos de arrendamento sujeitos ao NRAU, no tocante às relações já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor, o artigo 1096.º do Código Civil vale com a redação conferida pela Lei 13/2019 de 12.2, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil. II. Extrai-se do artigo 1096º, nº1, do Código Civil, que na ausência de estipulação das partes sobre o prazo

  • TRP63/23.0T8MTS.P123-09-2024TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO DE RENOVAÇÃO

    I - A nova redação dos artigos 1096º e 1097º do Código Civil, introduzida pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, aplica-se não apenas aos contratos futuros, mas (e também) aos contratos que subsistam à data da sua entrada em vigor, como decorre da regra geral do artigo 12º, nº2, 2ª parte, do Código Civil, por se tratar de lei que regula o conteúdo da relação jurídica do arrendamento, aplicando-se à

  • TRE780/23.5YLPRT.E107-03-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL

    1. A Lei n.º 13/2019, na parte em que introduziu uma nova redacção ao art. 1096.º n.º 1 do Código Civil, não tem eficácia retroactiva, pelo que não impôs o alargamento dos prazos de renovação acordados pelas partes ao abrigo da lei antiga. 2. A Lei n.º 13/2019 não se abstrai do facto que dá origem à relação jurídica, pois continua a permitir, nos novos contratos de arrendamento para habitação, qu

  • TRP1394/22.2YLPRT.P114-09-2023JUDITE PIRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na actual redacção conferida pela Lei n.º 13/2019, tem natureza supletiva, permitindo a lei prazos de renovação inferiores a três anos, desde que as partes nisso tenham convencionado. II - O uso da expressão “Salvo estipulação em contrário” no início do dispositivo em causa significa que o legislador consentiu às partes a possibilida

  • STJ7135/20.1T8LSB.L1.S117-01-2023PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    ARRENDAMENTO URBANO · SENHORIO · ARRENDATÁRIO · RENOVAÇÃO

    I. A Lei n.º13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e a estabilidade do arrendamento urbano. II. Tendo o contrato sido celebrado em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal, apesar de a nova lei lh

  • TRE983/22.0YLPRT.E110-11-2022MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DESPEJO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I. O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02 fixa um prazo de renovação, do contrato de arrendamento, mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior; II. A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revistam de natureza imper

  • TC1061/201913-07-2020Joana Fernandes Costa
  • TRP36/18.5T8PVZ.P118-11-2019MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONHECIMENTO · TEMPESTIVIDADE · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A nulidade por ineptidão da petição inicial está irremediavelmente precludida no momento em que é proferida sentença em 1ª instância, não podendo, consequentemente, ter-se por verificada, mesmo por impulso oficioso do Tribunal, apenas na fase de recurso. II - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a fazer uma súmula dos depoimentos prestados e depois concluir, s

  • TRP4658/18.6T8VNG.P123-09-2019JORGE SEABRA

    INCONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · SEGURANÇA JURÍDICA · ARRENDAMENTO URBANO

    I - É inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático contido no artigo 2º da Constituição, a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, no artigo 26º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), ao desconsidera

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.