Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989 aplica-se o regime jurídico previsto nos art. 28º, 26º nº 1, 4 a) da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), 1101º a), 1102º nº 1 a), b), nº 3, 107º nº 1 do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.). II- Aos requisitos previstos no art. 1102º nº 1 do C.C., referentes à
ARRENDAMENTO HABITACIONAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · RENDAS · NÃO PAGAMENTO
I - Perante uma situação de incumprimento parcial de pagamento da renda, o arrendatário, para fazer extinguir o direito de resolução do senhorio nos termos definidos no nº 1 do artigo 1048º do Código Civil, tem de pagar, para além do remanescente da renda ainda não satisfeita, a indemnização correspondente a 50% de todas as rendas desde o início da mora. II - A previsão contida no nº 2 do artigo
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.