Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 60.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 800,00: a) A não inclusão pelas empresas ferroviárias de planos de investimento e financiamento nos seus programas de atividade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º; b) O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura, das obrigações previstas nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D; c) O desrespeito, por parte do gestor de infraestrutura, do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; d) O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura ou das empresas ferroviárias, das condições para a concessão do direito de acesso e das obrigações de reporte de informação previstas, respetivamente, no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A; e) O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura, da obrigação referida no n.º 1 do artigo 13.º; f) A prestação de serviços de transporte ferroviário sem licença adequada, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º; g) O incumprimento da obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil, prevista no artigo 22.º; h) A falta de comunicação, por parte das empresas de transporte ferroviário, de alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos de uma licença, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 23.º; i) O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 25.º; j) A falta, por parte do gestor de infraestrutura, da elaboração e publicação do diretório de rede, em violação do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 27.º; k) O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura, da obrigação de respeito pelo segredo comercial ou industrial das informações que lhe foram prestadas nos termos do n.º 7 do artigo 29.º e do n.º 3 do artigo 39.º; l) O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura, do disposto no n.º 7 do artigo 30.º; m) O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura e dos operadores das instalações de serviço, dos princípios respeitantes ao regime de tarifação, conforme o disposto no artigo 31.º; n) O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura, do disposto no n.º 3 do artigo 32.º; o) O incumprimento das obrigações decorrentes do regime de melhoria de desempenho, nos termos do artigo 35.º; p) O tratamento discriminatório ou não equitativo, por parte do gestor de infraestrutura, no cumprimento das obrigações que lhes caibam nos termos do n.º 1 do artigo 39.º; q) O desrespeito, por parte do gestor de infraestrutura, no processo de repartição de capacidade, das obrigações constantes dos contratos de concessão de exploração de serviços de transporte ferroviários, ou outros contratos de serviço público celebrados pelo Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º; r) O incumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 40.º; s) A falta de decisão sobre os pedidos relativos ao horário de serviço nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 44.º; t) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º; u) A violação, por parte do gestor de infraestrutura, do disposto no n.º 1 do artigo 51.º; v) A falta de prestação de informações à AMT, pelo gestor de infraestrutura, pelos candidatos ou os terceiros interessados, exigidas no presente decreto-lei, nomeadamente nos termos dos n.os 9, 10 e 20 do artigo 56.º; w) O incumprimento das decisões da AMT emitidas nos termos do n.º 14 do artigo 56.º; x) O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização, conforme previsto no artigo 58.º 2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 5 000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, e não referido no número anterior, das obrigações correspondentes que lhes caibam por força do disposto no presente decreto-lei. 3 - A negligência é punível.