Artigo 7.º-F
EM VIGORRede Europeia de Gestores de Infraestrutura
1 - O gestor de infraestrutura deve participar e cooperar numa rede constituída pelos outros gestores de infraestrutura da União Europeia, reunindo periodicamente para:
a) Desenvolver a infraestrutura ferroviária da União Europeia;
b) Apoiar a execução atempada e eficiente do espaço ferroviário europeu único;
c) Proceder ao intercâmbio das melhores práticas;
d) Acompanhar e avaliar o desempenho da gestão da infraestrutura, identificando, de forma coerente, os princípios e as práticas comuns do acompanhamento e da avaliação do desempenho;
e) Contribuir para as atividades de acompanhamento do mercado a que se refere o artigo 15.º;
f) Resolver os estrangulamentos transfronteiriços;
g) Debater a aplicação dos artigos 37.º e 40.º
2 - A coordenação referida no número anterior não impede os requerentes de recorrer à AMT, nem prejudica os poderes desta entidade definidos no artigo 56.º