Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 7.º-F

EM VIGOR
Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura 1 - O gestor de infraestrutura deve participar e cooperar numa rede constituída pelos outros gestores de infraestrutura da União Europeia, reunindo periodicamente para: a) Desenvolver a infraestrutura ferroviária da União Europeia; b) Apoiar a execução atempada e eficiente do espaço ferroviário europeu único; c) Proceder ao intercâmbio das melhores práticas; d) Acompanhar e avaliar o desempenho da gestão da infraestrutura, identificando, de forma coerente, os princípios e as práticas comuns do acompanhamento e da avaliação do desempenho; e) Contribuir para as atividades de acompanhamento do mercado a que se refere o artigo 15.º; f) Resolver os estrangulamentos transfronteiriços; g) Debater a aplicação dos artigos 37.º e 40.º 2 - A coordenação referida no número anterior não impede os requerentes de recorrer à AMT, nem prejudica os poderes desta entidade definidos no artigo 56.º