Artigo 3.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acordo-quadro», um acordo juridicamente vinculativo, de direito público ou privado, que estabelece os direitos e as obrigações de um candidato e do gestor de infraestrutura em relação à capacidade de infraestrutura a repartir e às taxas a aplicar num período superior a um período de vigência de um horário de serviço;
b) «Acordo transfronteiriço», um acordo entre dois ou mais Estados-Membros, ou entre Estados-Membros e países terceiros, destinado a facilitar a prestação de serviços ferroviários transfronteiriços;
c) «Alternativa viável», o acesso a outra instalação de serviço economicamente aceitável para a empresa ferroviária, que lhe permita realizar o serviço de transporte de mercadorias ou de passageiros em causa;
d) «Autoridade responsável pela concessão das licenças», o organismo responsável pela concessão das licenças ferroviárias num Estado-membro, nos termos do presente decreto-lei;
e) «Bilhete único», um ou mais bilhetes ou títulos de transporte que representam um contrato de transporte relativo a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes;
f) «Canal horário», a capacidade de infraestrutura necessária para a circulação de um comboio entre dois pontos em determinado momento;
g) «Candidato», uma empresa ferroviária, um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;
h) «Capacidade de infraestrutura», a possibilidade de programar os canais horários solicitados para um elemento da infraestrutura durante um determinado período;
i) «Contrato», um acordo ou, com as necessárias adaptações, um convénio no âmbito de medidas administrativas;
j) «Coordenação», o processo pelo qual o gestor de infraestrutura e os candidatos resolvem as situações de conflito entre vários pedidos de capacidade de infraestrutura;
k) «Desenvolvimento da infraestrutura ferroviária», o planeamento da rede, o planeamento financeiro e de investimento, bem como a construção e a modernização da infraestrutura;
l) «Diretório de rede», a relação pormenorizada das regras gerais, dos prazos, dos procedimentos e dos critérios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da capacidade, incluindo todas as informações necessárias para viabilizar os pedidos de capacidade de infraestrutura;
m) «Empresa ferroviária», uma empresa, pública ou privada, detentora de licença, cuja atividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou de passageiros por caminho-de-ferro assegurando a tração, incluindo empresas que apenas prestem serviços de tração;
n) «Entidade gestora de sistemas de bilhética», a entidade pública ou privada responsável pela operacionalização dos subsistemas tecnológicos que suportam a venda, gestão, monitorização e controlo da bilhética de um sistema de transportes, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes;
o) «Exploração da infraestrutura ferroviária», a repartição dos canais horários, a gestão do tráfego e a tarifação da utilização da infraestrutura;
p) «Feixes de resguardo», os ramais especificadamente destinados ao estacionamento temporário dos veículos ferroviários entre dois serviços;
q) «Funções essenciais», a tomada de decisões, no âmbito da gestão da infraestrutura, a respeito da repartição dos canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais, e a tomada de decisões a respeito da tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas, de acordo com o quadro tarifário e com o quadro de repartição da capacidade estabelecido nos termos dos artigos 29.º e 39.º;
r) «Gestor de infraestrutura», uma entidade ou uma empresa responsável pela exploração, pela manutenção e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, bem como pela participação no seu desenvolvimento, de acordo com o estabelecido pelo Estado no quadro da sua política geral de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura;
s) «Horário de serviço», o conjunto de dados que definem todos os movimentos programados de comboios e demais material circulante, numa determinada infraestrutura, durante o período de vigência;
t) «Infraestrutura congestionada», um elemento da infraestrutura relativamente ao qual a procura de capacidade de infraestrutura não pode ser integralmente satisfeita durante determinados períodos, mesmo após a coordenação dos vários pedidos de reserva de capacidade;
u) «Infraestrutura ferroviária», o conjunto dos elementos referidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
v) «Instalações de serviço», uma instalação, incluindo o terreno, o edifício e o equipamento, especialmente adaptada, no todo ou em parte, para permitir a prestação de um ou de mais serviços previstos nos n.os 2 a 4 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
w) «Itinerário alternativo», outro itinerário entre a mesma origem e o mesmo destino, podendo a empresa ferroviária substituir um itinerário pelo outro, para efetuar o serviço de transporte de mercadorias ou o serviço de transporte de passageiros em causa;
x) «Licença», a autorização concedida por uma autoridade competente a uma empresa, em que se reconhece a sua capacidade para efetuar serviços de transporte ferroviário como empresa ferroviária, podendo esta capacidade ser limitada à prestação de tipos específicos de serviços de transporte;
y) «Lucro razoável», uma taxa de remuneração dos capitais próprios que tem em conta o risco, nomeadamente para as receitas, ou a ausência de risco, suportado pelo operador da instalação de serviço, e que é consentânea com a taxa média para o setor em causa nos últimos anos;
z) «Manutenção da infraestrutura ferroviária», as obras que se destinam a manter as boas condições e a capacidade da infraestrutura existente;
aa) «Manutenção pesada», os trabalhos que não são realizados regularmente no âmbito das atividades quotidianas e que exigem que o veículo seja retirado do serviço;
bb) «Modernização da infraestrutura ferroviária», as grandes obras de substituição da infraestrutura existente que melhoram o seu desempenho geral;
cc) «Operador da instalação de serviço», a entidade, pública ou privada, responsável pela gestão de uma ou mais instalações de serviço ou pela prestação a empresas ferroviárias de um ou mais serviços previstos nos n.os 2 a 4 do anexo II ao presente decreto-lei;
dd) «Órgão de administração», o órgão superior de uma empresa, que exerce funções executivas e administrativas e que é responsável e responde pela gestão diária da empresa;
ee) «Órgão de fiscalização», o órgão de uma empresa que desempenha funções de fiscalização, nomeadamente funções de controlo do conselho de administração, e que toma decisões de natureza estratégica geral para a empresa;
ff) «Parceria público-privada», um acordo vinculativo entre organismos públicos e uma ou mais empresas que não sejam o principal gestor de infraestrutura de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do qual as empresas podem construir ou financiar uma parte ou a totalidade de uma infraestrutura ferroviária e adquirem o direito ao exercício das funções referidas na alínea q) durante um período predefinido, sem prejuízo do disposto previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
gg) «Plano de reforço da capacidade», uma medida ou o conjunto de medidas, com um calendário de aplicação, destinadas a atender às limitações de capacidade que tenham levado a que uma secção da infraestrutura tenha sido declarada «infraestrutura congestionada»;
hh) «Rede», o conjunto da infraestrutura ferroviária gerida por um gestor de infraestrutura;
ii) «Renovação da infraestrutura ferroviária», grandes obras de substituição da infraestrutura existente que não alteram o seu desempenho geral;
jj) «Repartição», a afetação da capacidade de uma infraestrutura ferroviária pelo gestor de infraestrutura;
kk) «Serviços públicos integrados de transporte de passageiros», os serviços de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horários integrados;
ll) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito supra regional;
mm) «Serviços de transporte de passageiros de alta velocidade», os serviços de transporte de passageiros, explorados sem paragens intermédias entre dois lugares separados pelo menos por uma distância superior a 200 km, em linhas especialmente construídas para alta velocidade preparadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h, e que circulam, em média, a tais velocidades.
nn) «Serviços internacionais de transporte de mercadorias», os serviços de transporte em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro, podendo a composição ser aumentada ou diminuída e as diferentes secções que a constituem ter proveniências e destinos diferentes, desde que todos os vagões atravessem, pelo menos, uma fronteira;
oo) «Serviços internacionais de transporte de passageiros», os serviços de transporte de passageiros em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro e cujo objetivo principal é transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes, podendo a composição ser aumentada ou diminuída e as diferentes secções que a constituem ter proveniências e destinos diferentes, desde que todas as carruagens atravessem, pelo menos, uma fronteira;
pp) «Serviços regionais», os serviços de transporte cujo objetivo principal seja dar resposta às necessidades de transporte de uma região, incluindo uma região transfronteiriça;
qq) «Serviços urbanos e suburbanos», os serviços de transporte cujo objetivo principal seja dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
rr) «Sistemas de bilhética», os sistemas de gestão, controlo e informação relativos à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte e que incluem tanto os suportes informáticos (software e hardware) e plataformas e aplicações informáticas, como os suportes físicos, e cartões de suporte de bilhetes, incluindo também as regras e procedimentos associados e sistemas de fiscalização e monitorização da exploração, gestão financeira e de frota de operadores, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes;
ss) «Sistemas e serviços inteligentes de transportes», os sistemas associados às novas tecnologias de informação e comunicação aplicados às infraestruturas, aos veículos, à operação de transportes e à respetiva interação, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte, tendo em vista um aumento da mobilidade, melhoria da qualidade, segurança, eficácia e eficiência dos sistemas de transportes;
tt) «Trânsito», a travessia do território da União Europeia, sem embarque nem desembarque de mercadorias ou passageiros.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro da União Europeia
SECÇÃO I
Independência de gestão