Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 58.º

EM VIGOR
Poderes de fiscalização 1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à AMT, nos termos, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, ambos na sua redação atual. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., e a AMT dispõem de: a) Direito de acesso a instalações; b) Direito de acesso a documentos; c) Direito de livre interpelação e audição de pessoal.