Artigo 58.º
EM VIGORPoderes de fiscalização
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à AMT, nos termos, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, ambos na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
a) Direito de acesso a instalações;
b) Direito de acesso a documentos;
c) Direito de livre interpelação e audição de pessoal.