Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 14.º

EM VIGOR
Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro Salvo estipulação em contrário resultante das condições gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro para continuação posterior.