Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 54.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - Se as perturbações tiverem impacto potencial no tráfego transfronteiriço, o gestor de infraestrutura comunica todas as informações pertinentes aos outros gestores de infraestrutura cuja rede e cujo tráfego possam ser afetados pela perturbação, devendo colaborar com estes para o restabelecimento da normalidade do tráfego transfronteiriço. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - As perturbações na circulação ferroviária devem ser comunicadas às empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, com antecedência razoável, com vista à implementação de medidas que assegurem a mobilidade da população.