Artigo 54.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - Se as perturbações tiverem impacto potencial no tráfego transfronteiriço, o gestor de infraestrutura comunica todas as informações pertinentes aos outros gestores de infraestrutura cuja rede e cujo tráfego possam ser afetados pela perturbação, devendo colaborar com estes para o restabelecimento da normalidade do tráfego transfronteiriço.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As perturbações na circulação ferroviária devem ser comunicadas às empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, com antecedência razoável, com vista à implementação de medidas que assegurem a mobilidade da população.