Artigo 17.º
EM VIGORRequisitos gerais
1 - As empresas estabelecidas em território nacional podem requerer uma licença de acesso à prestação de serviços de transporte ferroviário.
2 - A obtenção de licença depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo e, em geral, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Só é permitida a prestação de serviços de transporte ferroviário aos titulares de licença válida adequada ao serviço a prestar.
4 - As licenças de prestação de serviços de transporte ferroviário são emitidas por tipo e pelo prazo previsto no n.º 3 do artigo 23.º
5 - Existem dois tipos de licença:
a) Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros;
b) Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias.
6 - [Revogado].