Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 51.º

EM VIGOR
Plano de reforço da capacidade 1 - Decorridos seis meses após a conclusão de uma análise de capacidade, o gestor de infraestrutura deve apresentar um plano de reforço de capacidade, o qual é sujeito a aprovação prévia pelo IMT, I. P.. 2 - O plano de reforço de capacidade deve ser elaborado após consulta aos utilizadores da infraestrutura congestionada e deve identificar: a) As causas do congestionamento; b) A evolução provável do tráfego; c) Os condicionalismos do desenvolvimento da infraestrutura; d) As opções e os custos do reforço da capacidade, incluindo as prováveis alterações das taxas de acesso; e) Tendo por base uma análise de custo-benefício das eventuais medidas identificadas, o plano deve determinar, igualmente, as medidas a adotar para reforçar a capacidade de infraestrutura, incluindo um calendário da respetiva execução. 3 - O gestor de infraestrutura suspende a aplicação das taxas sobre a infraestrutura em causa, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, caso: a) Não apresente um plano de reforço da capacidade; ou b) Não obtenha progressos nas medidas identificadas no plano de reforço da capacidade. 4 - Não obstante o disposto no número anterior, o gestor de infraestrutura pode, mediante aprovação da AMT, continuar a aplicar as taxas, se: a) O plano de reforço da capacidade não puder ser realizado por circunstâncias que lhe não são imputáveis; ou b) As opções disponíveis não forem económica ou financeiramente viáveis.