Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 34.º

EM VIGOR
Supervisão e fiscalização 1 - A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor de infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabem às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e à AMT. 2 - [...]. 3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pela AMT.