Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 15.º

EM VIGOR
Supressão temporária de serviços 1 - Em caso de supressão temporária de um serviço, em todo ou em parte do percurso, o operador obriga-se a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, volumes portáteis ou animais de companhia ou de assistência, sem qualquer acréscimo de preço, por outro comboio que sirva a sua estação de destino, pela mesma linha ou por outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível. 2 - Nos casos em que não se mostre viável dar cumprimento, em tempo útil, ao disposto no número anterior, o operador, sempre que possível, obriga-se a disponibilizar ao passageiro, sem qualquer acréscimo de preço, outros modos de transporte que lhe permitam completar a viagem. 3 - No caso de supressão temporária e não optando por aceitar as alternativas referidas nos números anteriores, o passageiro tem direito ao reembolso do valor do preço do título de transporte e ao reencaminhamento para o local de origem no mais curto prazo possível e em condições de transporte equivalentes. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o previsto nos artigos 25.º e seguintes.