Artigo 14.º
EM VIGORPrincípios gerais aplicáveis aos acordos transfronteiriços
1 - O disposto nos acordos transfronteiriços deve assegurar a não discriminação entre as empresas ferroviárias, nem a restrição do direito que assiste às empresas ferroviárias a operar serviços transfronteiriços.
2 - A negociação ou a celebração de acordos transfronteiriços, novos ou revistos, devem ser notificados à Comissão Europeia.
SECÇÃO VI
Acompanhamento pela Comissão Europeia