Artigo 2.º
EM VIGORDefinições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Transporte de passageiros por caminho de ferro» o transporte guiado em carris que se realiza através de veículos que utilizam diversos tipos de tração (vapor, diesel, elétrica ou outras), operando exclusivamente em canal próprio, e por marcha programada, ou transporte ferroviário;
b) «Contrato de transporte» o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino;
c) «Título de transporte» o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte;
d) «Passageiro» qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;
e) «Passageiro com mobilidade condicionada» qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas;
f) «Operador» qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte ferroviário;
g) «Condições gerais de transporte» as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;
h) «Viagem» a deslocação documentada por título de transporte ou outro meio de prova entre um ponto de origem e um destino;
i) «Reserva» uma autorização em suporte físico ou eletrónico que confere o direito ao transporte, de acordo com as condições específicas previamente acordadas;
j) «Gestor de infraestrutura ferroviária» a entidade responsável pela disponibilização da infraestrutura e gestão da respetiva capacidade, assegurando a manutenção e renovação dessa infraestrutura, bem como a sua construção, instalação e readaptação;
l) «Gestor da estação» a entidade à qual se encontra atribuída a responsabilidade pela gestão de uma estação ferroviária, que pode coincidir com o gestor da infraestrutura ferroviária;
m) «Estação» a infraestrutura destinada ao embarque e desembarque de passageiros;
n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
o) «Serviços regionais» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de uma região, incluindo uma região transfronteiriça;
p) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito supra regional;
q) «Serviços internacionais» os serviços de transporte em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro da União Europeia e destinados a transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros da União Europeia diferentes;
r) «Serviços públicos integrados de transporte de passageiros» os serviços de transporte interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horário integrados;
s) «Serviço ocasional» o serviço de transporte não regular promovido em função de necessidades específicas;
t) «Atraso à partida» a diferença compreendida entre a hora prevista de partida divulgada pelo operador e a ocorrida;
u) «Atraso à chegada» a diferença compreendida entre a hora prevista de chegada divulgada pelo operador e a ocorrida;
v) «Supressão temporária» a suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter temporário;
w) «Supressão definitiva» a descontinuação total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter permanente.
CAPÍTULO II
Disposições relativas ao contrato de transporte