Artigo 18.º
EM VIGORPrincípios gerais para a fixação de preços
1 - Os preços são calculados pelo operador por tipo de serviço e por origem e destino, para o período de um ano.
2 - Os preços praticados pelo operador devem, tendencialmente, assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos de exploração, níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento, tendo em conta a situação e condições do mercado relevante.
3 - A metodologia de cálculo dos preços deve promover a eficiência na afetação de recursos e a equidade dos preços praticados, refletindo a qualidade do serviço, a distância e o tempo de percurso.