Artigo 10.º
EM VIGORLimitação do direito de acesso à infraestrutura ferroviária
1 - A AMT pode limitar o direito de acesso à infraestrutura ferroviária previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, para a exploração de serviços de longo curso de transporte de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado destino dentro do território nacional que são objeto de um contrato de concessão de serviço público adjudicado antes de 16 de junho de 2015, que confira direitos exclusivos ao operador sem que este receba qualquer compensação.
2 - A limitação do direito de acesso prevista no número mantém-se em vigor até ao termo da vigência do contrato ou até 25 de dezembro de 2026, consoante a data que ocorrer primeiro.