Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 7.º-D

EM VIGOR
Transparência financeira 1 - As receitas provenientes das atividades de gestão da rede de infraestruturas, incluindo os fundos públicos, só podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para financiar as suas próprias atividades, nomeadamente para o pagamento dos empréstimos contraídos. 2 - As receitas referidas no número anterior podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para pagar dividendos a acionistas, que podem ser privados. 3 - O gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias não podem conceder, direta ou indiretamente, empréstimos entre si.