Decreto-Lei 124-A/2018

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Artigo 27.º

EM VIGOR
Diretórios de rede 1 - Após consulta às partes interessadas, o gestor de infraestrutura deve elaborar e publicar os diretórios de rede, sujeitos a validação da AMT, que podem ser obtidos contra o pagamento de uma taxa não superior ao seu custo de publicação. 2 - Os diretórios de rede devem ser publicados, pelo menos, em duas línguas oficiais da União Europeia, devendo o seu conteúdo ser disponibilizado gratuitamente, em formato eletrónico, no sítio na Internet do gestor de infraestrutura, e deve ser acessível através de um sítio na Internet comum, criado pelos gestores de infraestrutura no âmbito da sua cooperação, nos termos dos artigos 37.º e 40.º 3 - Os diretórios de rede devem enunciar as características da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias e conter informações que precisem as condições de acesso à infraestrutura ferroviária e às instalações de serviço em causa. 4 - Os diretórios de rede devem, também, estabelecer as condições de acesso às instalações de serviço ligadas à rede do gestor de infraestrutura e as condições de prestação de serviços nessas instalações, ou indicar um sítio na Internet em que essas informações sejam disponibilizadas gratuitamente, em formato eletrónico. 5 - Os diretórios de rede devem ser atualizados e, se necessário, alterados. 6 - Os diretórios de rede devem ser publicados, o mais tardar, quatro meses antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos de capacidade de infraestrutura. 7 - O conteúdo dos diretórios de rede consta do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.