Artigo 27.º
EM VIGORDiretórios de rede
1 - Após consulta às partes interessadas, o gestor de infraestrutura deve elaborar e publicar os diretórios de rede, sujeitos a validação da AMT, que podem ser obtidos contra o pagamento de uma taxa não superior ao seu custo de publicação.
2 - Os diretórios de rede devem ser publicados, pelo menos, em duas línguas oficiais da União Europeia, devendo o seu conteúdo ser disponibilizado gratuitamente, em formato eletrónico, no sítio na Internet do gestor de infraestrutura, e deve ser acessível através de um sítio na Internet comum, criado pelos gestores de infraestrutura no âmbito da sua cooperação, nos termos dos artigos 37.º e 40.º
3 - Os diretórios de rede devem enunciar as características da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias e conter informações que precisem as condições de acesso à infraestrutura ferroviária e às instalações de serviço em causa.
4 - Os diretórios de rede devem, também, estabelecer as condições de acesso às instalações de serviço ligadas à rede do gestor de infraestrutura e as condições de prestação de serviços nessas instalações, ou indicar um sítio na Internet em que essas informações sejam disponibilizadas gratuitamente, em formato eletrónico.
5 - Os diretórios de rede devem ser atualizados e, se necessário, alterados.
6 - Os diretórios de rede devem ser publicados, o mais tardar, quatro meses antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos de capacidade de infraestrutura.
7 - O conteúdo dos diretórios de rede consta do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.